TJMS - 0001628-91.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em "data"
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10/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:11
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001628-91.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Eder Rodrigues Martins Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97.
IMPRUDÊNCIA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei n.º 9.503/97), imputado ao réu, em razão de acidente de trânsito no qual invadiu a pista contrária ao desviar de um buraco, colidindo com o veículo da vítima, que faleceu no local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de elementos que justifiquem a absolvição do apelante;(ii) analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor exige a demonstração de culpa do condutor (imprudência, negligência ou imperícia), conforme previsto no artigo 26 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe o dever de cautela na condução de veículos automotores. 4.
As provas carreadas aos autos, incluindo depoimento do policial rodoviário e laudo pericial, comprovam que o réu, ao desviar de um buraco na pista, invadiu a faixa contrária, resultando na colisão fatal.
A perícia constatou que o veículo da vítima se manteve em sua faixa de rodagem, afastando qualquer hipótese de culpa da vítima. 5.A imprudência do réu, caracterizada pela inobservância dos cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, está devidamente demonstrada, justificando a manutenção da condenação. 6.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o apelante não comprovou situação de hipossuficiência econômica, sendo representado por advogado particular durante o processo.
De qualquer forma, a análise do estado de miserabilidade deve ser realizada na fase de execução penal, conforme jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A configuração do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor exige a comprovação de culpa na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, bem como o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte. 2) A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando o réu é assistido por advogado particular. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 302, caput; art. 26.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n.º 0023286-14.2011.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, j. 25.04.2019; TJMS, Apelação n.º 0000611-81.2016.8.12.0001, Rel.ª Des.ª Maria Isabel de Matos Rocha, j. 28.03.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
07/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:20
Não-Provimento
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05/02/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:34
Inclusão em pauta
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22/11/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/10/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicação
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001628-91.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Eder Rodrigues Martins Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
23/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:15
Juntada de tipo de documento
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23/10/2024 09:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001628-91.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Eder Rodrigues Martins Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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17/10/2024 12:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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