TJMS - 1416360-49.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 17:43
Baixa Definitiva
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02/02/2023 17:43
Transitado em Julgado em #{data}
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16/01/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1416360-49.2022.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Henrique Pires da Silva Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA APURADOS EM PROCESSOS DISTINTOS - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL QUANDO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS OU DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DO JUDICIÁRIO - PRELIMINAR ACOLHIDA - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal e tem como finalidade sanar eventual erro do judiciário e evitar condenações injustas, em observância ao disposto no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, não podendo ser utilizada como uma nova apelação, sendo imprescindível, para seu conhecimento, que reste demonstrado que a sentença foi contrária a texto expresso de lei ou evidência dos autos, ou que hajam novas provas não conhecidas no momento do julgamento anterior.
O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram a preliminar suscitada e não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Acompanhou o Relator, porém, sob fundamento diverso, o Revisor. -
12/01/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
16/11/2022 12:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/10/2022 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2022 16:35
Recebidos os autos
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05/10/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2022 03:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:29
INCONSISTENTE
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05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2022 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 18:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2022 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2022 18:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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