TJMS - 0800475-64.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 07:29
Emissão da Relação
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08/07/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:28
Registro de Sentença
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08/07/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 02:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
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23/09/2024 08:12
Prazo em Curso
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12/09/2024 19:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 16:23
CEJUSC - Conciliação não realizada
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11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 07:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/07/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 13:15
Prazo em Curso
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Higor Vieira Garcia (OAB 24541/MS) Processo 0800475-64.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcelina Rosa Gonzalez da Silva - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Mediante o presente ato intima-se a parte acerca da audiência designada conforme os dados a seguir: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/09/2024 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
10/07/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 13:53
Expedição de Carta.
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10/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2024 18:15
Expedição em análise para assinatura
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09/07/2024 18:05
Emissão da Relação
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09/07/2024 17:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/07/2024 16:53
Prazo em Curso
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08/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 04:00:00, 1ª Vara.
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02/07/2024 11:00
Prazo em Curso
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Higor Vieira Garcia (OAB 24541/MS) Processo 0800475-64.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcelina Rosa Gonzalez da Silva - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Consoante o disposto no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, o autora não comprovou a urgência da medida, aferindo-se que o desconto em sua conta bancária tem acontecido há mais de dezessete meses, conforme bem destacou no pedido exordial, de modo que não se verifica o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se o requerido, e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá aos requeridos alegarem toda a matéria de defesa, sob pena de serem considerados reveis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
Ainda, por se tratar de prova comum entre as partes, até o término do lapso temporal em comento devem as instituições financeiras colacionarem aos autos os contratos firmados e depósitos realizados com o litigante autor (art. 399, I, do CPC). Às providências. -
01/07/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 12:57
Emissão da Relação
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21/06/2024 08:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/06/2024 08:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/05/2024 17:01
Informação do Sistema
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06/05/2024 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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