TJMS - 0804941-23.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:43
Prazo em Curso
-
30/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 17:50
Emissão da Relação
-
12/07/2025 07:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2025 07:47
Despacho Saneador
-
29/05/2025 14:13
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luiz da Silva (OAB 15358/MS), Nivaldo Paes Rodrigues (OAB 17620/MS), Anne Caroline Vieira Radiche (OAB 28985/MS) Processo 0804941-23.2023.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ivete Lemos Gonçalves, Evandra Gonçalves da Silva, Rafael Lemos Gonçalves, Cristiane Lemos Gonçalves, Romulo Lemos Goncalves, Creuza Gonçalves da Anunciação, Haroldo da Anunciação, Angela Paraba - Réu: Edvilson Aparecido de Paulo - Teor do ato: Intimação da parte requerente para manifestar-se acerca da petição de fl.209. -
20/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 12:51
Emissão da Relação
-
25/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:28
Informação do Sistema
-
04/02/2025 13:29
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luiz da Silva (OAB 15358/MS), Nivaldo Paes Rodrigues (OAB 17620/MS), Anne Caroline Vieira Radiche (OAB 28985/MS) Processo 0804941-23.2023.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ivete Lemos Gonçalves, Evandra Gonçalves da Silva, Rafael Lemos Gonçalves, Cristiane Lemos Gonçalves, Romulo Lemos Goncalves, Creuza Gonçalves da Anunciação, Haroldo da Anunciação, Angela Paraba - Réu: Edvilson Aparecido de Paulo - DECISÃO DE FLS. 204/205: PARTE FINAL: Neste sentido, intimem-se os requeridos para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, intime-se a parte requerente para contraditório no mesmo prazo, vindo os autos conclusos para saneamento. -
03/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 15:50
Emissão da Relação
-
06/12/2024 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 11:46
Despacho Saneador
-
16/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:17
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luiz da Silva (OAB 15358/MS), Nivaldo Paes Rodrigues (OAB 17620/MS), Anne Caroline Vieira Radiche (OAB 28985/MS) Processo 0804941-23.2023.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ivete Lemos Gonçalves, Evandra Gonçalves da Silva, Rafael Lemos Gonçalves, Cristiane Lemos Gonçalves, Romulo Lemos Goncalves, Creuza Gonçalves da Anunciação, Haroldo da Anunciação, Angela Paraba - Réu: Edvilson Aparecido de Paulo - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação. -
17/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 09:19
Emissão da Relação
-
13/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 14:06
Prazo em Curso
-
23/08/2024 15:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 15:23
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
25/07/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 07:54
Prazo em Curso
-
05/07/2024 18:25
Prazo em Curso
-
05/07/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 18:23
Prazo em Curso
-
03/07/2024 12:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/07/2024 13:01
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luiz da Silva (OAB 15358/MS), Nivaldo Paes Rodrigues (OAB 17620/MS), Anne Caroline Vieira Radiche (OAB 28985/MS) Processo 0804941-23.2023.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ivete Lemos Gonçalves, Evandra Gonçalves da Silva, Rafael Lemos Gonçalves, Cristiane Lemos Gonçalves, Romulo Lemos Goncalves, Creuza Gonçalves da Anunciação, Haroldo da Anunciação, Angela Paraba - 01.
Considerando que o documento de fls. 168-171 é suficiente para possibiltar a identifcação do imóvel em si, bem como a legitmidade ativa dos requerentes, acolho a emenda à inicial para fins de análise do pedido liminar.
Contudo, tendo em vista que a matrícula do imóvel indicado em ação petiória é documento imprescindível para o desenvolvimento da lide, caberá à parte requerente providenciar sua juntada nos autos de forma legível, tendo em vista que aquela juntada às fls. 159-160 encontra-se ilegível.
Neste sentido, é de se notar que toda a documentação juntada – em especial as de fls. 45-50, 168-171 - comprovam em sede de cognição sumária a propriedade do imóvel por parte dos requerentes, já que o adquiram através da partilha realizada no inventário extrajudicial de Reinaldo Lemos Gonçalves.
Entretanto, não restou demonstrado nos autos o alegado perigo de dano, notadamente porque todos os requerentes possuem residência própria e não serão prejudicados com a não concessão imediata da medida pleiteada.
Sendo assim, ausente um dos requisitos previstos no art. 303, do CPC, indefiro o pedido liminar de imissão de posse.
Sendo assim, rejeito liminarmente o pedido de intervenção do terceiro Arildo Ignácio Nascimento de Jesus nos autos como assistente e determino o desentranhamento da peça processual de fls. 126/9 e dos documentos a ela anexos.
Intimem-se as partes e o terceiro peticionante para ciência. 04.
Recebida a inicial e, na forma do art. 34 do NCPC determino que seja designada sessão prévia de concilação.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para comparecer à audiência, acompanhado de advogado/defensor, cientifcando-o de que o prazo para apresentar resposta será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de concilação ou de mediação, ou da última sessão de concilação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intime-se também a parte requerente, por intermédio de seu(ua) procurador(a) (art. 34, §3º, do NCPC), sobre o teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência designada.
As partes devem ser cientifcadas que sua ausência à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 34, §8º, do NCPC) e implicará imposição de multa.
Sessão de Concilação - 334 CPC - Videoconferência Data: 23/08/2024 Hora 15:0 Local: Sala CEJUSC -
01/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 16:19
Autos preparados para expedição
-
01/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB 17620/MS), Anne Caroline Vieira Radiche (OAB 28985/MS) Processo 0804941-23.2023.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ivete Lemos Gonçalves, Evandra Gonçalves da Silva, Rafael Lemos Gonçalves, Cristiane Lemos Gonçalves, Romulo Lemos Goncalves, Creuza Gonçalves da Anunciação, Haroldo da Anunciação, Angela Paraba - 01.
Considerando que o documento de fls. 168-171 é suficiente para possibiltar a identifcação do imóvel em si, bem como a legitmidade ativa dos requerentes, acolho a emenda à inicial para fins de análise do pedido liminar.
Contudo, tendo em vista que a matrícula do imóvel indicado em ação petiória é documento imprescindível para o desenvolvimento da lide, caberá à parte requerente providenciar sua juntada nos autos de forma legível, tendo em vista que aquela juntada às fls. 159-160 encontra-se ilegível.
Neste sentido, é de se notar que toda a documentação juntada – em especial as de fls. 45-50, 168-171 - comprovam em sede de cognição sumária a propriedade do imóvel por parte dos requerentes, já que o adquiram através da partilha realizada no inventário extrajudicial de Reinaldo Lemos Gonçalves.
Entretanto, não restou demonstrado nos autos o alegado perigo de dano, notadamente porque todos os requerentes posuem residência própria e não serão prejudicados com a não concesão imediata da medida pleiteada.
Sendo asim, ausente um dos requisitos previstos no art. 303, do CPC, indefiro o pedido liminar de imisão de pose.
Logo, não e trata de interese jurídico próprio, não se admitndo intervenção como simples reforço argumentativo.
Sendo assim, rejeito liminarmente o pedido de intervenção do terceiro.
Arildo Ignácio Nascimento de Jesus nos autos como asistente e determino o desentranhamento da peça procesual de fls. 126/9 e dos documentos a ela anexos.
Intimem-se as partes e o terceiro peticionante para ciência. 04.
Recebida a inicial e, na forma do art. 34 do NCPC determino que seja designada sesão prévia de concilação.
Sessão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência Data: 23/08/2024 Hora 15:0 Local: Sala CEJUSC -
28/06/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 14:56
Emissão da Relação
-
28/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 15:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 15:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/06/2024 15:11
Emissão da Relação
-
27/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 03:00:00, 2ª Vara Cível.
-
21/06/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 13:46
Tutela Provisória
-
20/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 08:59
Prazo em Curso
-
29/05/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 07:21
Emissão da Relação
-
29/05/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2024 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:06
Prazo em Curso
-
30/04/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 15:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 14:25
Emissão da Relação
-
26/04/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:46
Prazo em Curso
-
27/03/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
27/03/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 10:13
Emissão da Relação
-
25/03/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:20
Informação do Sistema
-
22/03/2024 14:20
Apensado ao processo numero do processo
-
22/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:14
Prazo em Curso
-
27/02/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 14:59
Emissão da Relação
-
26/02/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 14:05
Prazo em Curso
-
08/01/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
20/12/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2023 17:13
Emissão da Relação
-
18/12/2023 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2023 12:01
Informação do Sistema
-
16/12/2023 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/12/2023 11:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/12/2023 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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