TJMS - 0815218-90.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:36
INCONSISTENTE
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01/07/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815218-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: La Agenciamento de Cargas Eireli.
Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) Apelante: Alan Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS) Apelado: Alan Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS) Apelado: La Agenciamento de Cargas Eireli.
Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - DEPRECIAÇÃO DO VALOR DA CARGA DEMOSTRADO - ILÍCITO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - RECURSO ADESIVO - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE APRECIAÇÃO DE UM DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS - SENTENÇA CITRA PETITA - PERMISSÃO DE JULGAMENTO - ART. 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RETENÇÃO DE PAGAMENTO DEVIDO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - DANO MORALNÃOCONFIGURADO. 1.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Ausente a prova do prejuízo, incabível a indenização por danos materiais. 2.
Falta de apreciação de um dos pedidos reconvencionais.
Sentença citra petita.
Aplicabilidade da regra esculpida no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual. 3.
Não há direito à compensação por danos morais na retenção de pagamento pelo autor, diante da má prestação do serviço de transporte.
Mero aborrecimento.
Recurso do autor não provido.
Recurso do reconvinte parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de LA Agenciamento e deram parcial provimento ao recurso adesivo de Alan, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815218-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: La Agenciamento de Cargas Eireli.
Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) Apelante: Alan Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS) Apelado: Alan Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS) Apelado: La Agenciamento de Cargas Eireli.
Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:29
INCONSISTENTE
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:15
Distribuído por prevenção
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08/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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