TJMS - 0805591-54.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:51
Confirmada
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22/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805591-54.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Ivanete Barbosa Melgarejo Advogado: Isabella Maria Passone de Medeiros (OAB: 23298/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
15/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 13:46
Confirmada
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14/04/2025 13:10
Expedida/Certificada
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14/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:06
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:01
Expedida/Certificada
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14/04/2025 01:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805591-54.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Ivanete Barbosa Melgarejo Advogado: Isabella Maria Passone de Medeiros (OAB: 23298/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:30
Inclusão em pauta
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11/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 10:24
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805591-54.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Ivanete Barbosa Melgarejo Advogado: Isabella Maria Passone de Medeiros (OAB: 23298/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMBOLIZAÇÃO DE VARIZES PÉLVICAS - LAUDO FUNDAMENTANDO E SUBSCRITO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE - PARECER DO NAT FAVORÁVEL - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196, DA CF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a enfermidade, bem como a necessidade da realização do procedimento cirúrgico prescrito por médico habilitado, aliado a ausência de condições econômicas da parte autora e parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), impõe-se a manutenção da sentença para determinar o fornecimento da cirurgia de embolização de varizes pélvicas.
Quanto aos ônus de sucumbência, é aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
No caso, considerando que foi necessária a intervenção judicial para alcançar o tratamento médico pretendido pela parte autora, o ente público deve arcar com os honorários sucumbenciais.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805591-54.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Ivanete Barbosa Melgarejo Advogado: Isabella Maria Passone de Medeiros (OAB: 23298/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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