TJMS - 0008251-25.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:37
INCONSISTENTE
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01/07/2024 20:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008251-25.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: Igor Ílson Alonso DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - FURTO QUALIFICADO - PLEITO CONDENATÓRIO - PARCO ACERVO PROBATÓRIO - CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que meras presunções ou fortes indícios não são suficientes para uma condenação.
O decreto condenatório requer uma base sólida de provas, coesas e seguras, capazes de estabelecer de maneira certa e inquestionável a autoria ou participação do réu no crime atribuído a ele.
Dessa forma, qualquer dúvida, por mínima que seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em conformidade com os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Não havendo provas consistentes aptas para ensejar a condenação do réu pela prática do crime denunciado nos autos, a manutenção da sentença de absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Recurso improvido.
Contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
28/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/06/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008251-25.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: Igor Ílson Alonso DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 21:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/03/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2024 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:16
Distribuído por prevenção
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21/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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