TJMS - 1407150-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:41
Publicado #{ato_publicado} em 09/12/2024.
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08/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/12/2024 12:46
Recurso Especial não admitido
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05/12/2024 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:02
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407150-03.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Rayes e Fagundes Advogados Associados Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 21599/MS) Interessado: Merial Saúde Animal Ltda Advogada: Daniela Gemio dos Reis Gonçalves (OAB: 134821/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) IV.
POSTO ISSO, acerca da alegada violação ao art. 1.022, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente recurso.
Quanto aos arts. 805, 835 e 866, § 1º, do CPC, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, por estar, o acórdão recorrido, em consonância com o Tema 769 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Marchezi & Santos Ltda Me.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407150-03.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Rayes e Fagundes Advogados Associados Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 21599/MS) Interessado: Merial Saúde Animal Ltda Advogada: Daniela Gemio dos Reis Gonçalves (OAB: 134821/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407150-03.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Rayes e Fagundes Advogados Associados Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 21599/MS) Interessado: Merial Saúde Animal Ltda Advogada: Daniela Gemio dos Reis Gonçalves (OAB: 134821/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - MEDIDA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407150-03.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Embargante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Rayes e Fagundes Advogados Associados Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 21599/MS) Interessado: Merial Saúde Animal Ltda Advogada: Daniela Gemio dos Reis Gonçalves (OAB: 134821/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
27/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407150-03.2024.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Rayes e Fagundes Advogados Associados Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 21599/MS) Agravado: Merial Saúde Animal Ltda Advogada: Daniela Gemio dos Reis Gonçalves (OAB: 134821/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) Agravado: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA -AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA - MEDIDA EXCEPCIONAL - PERMITIDA QUANDO ESGOTADO OUTROS MEIOS A FIM DE OBTER O CRÉDITO DEVIDO E NÃO HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O DEVEDOR - REQUISITOS PREENCHIDOS - PENHORA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A penhora sobre o faturamento de uma empresa é forma de constrição permitida no Código de Processo Civil no item 'X' do artigo 835 e seu aspecto de subsidiaridade é reforçado no artigo 866, ainda do CPC.
Apesar de ser o décimo item na ordem de preferência de penhora, o Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra e permite seja efetivada a penhora, mormente quando não há nenhuma demonstração de que os valores penhorados comprometem o desenvolvimento das atividades da empresa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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