TJMS - 0802475-22.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), JOCSAN AGUILLERA (OAB 18115/MS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0802475-22.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gilson Claro Regenold Filho - Reqdo: Banco Santander S/A - 01.
INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, dar andamento no feito, sob pena de suspensão e arquivamento, se for o caso (art 921, III). 02.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO, desde logo, a execução e o lapso prescricional pelo prazo de 1 ano, a teor do § 1º do art. 921 do CPC.
Escoado o prazo sem manifestação, começará a correr o prazo para a prescrição intercorrente (§ 4º).
Em ambas as hipóteses, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo provisório, onde aguardará o transcurso da suspensão e, decorrido o prazo de 1 ano, automaticamente, o prescricional do título executivo. 03.
Transcorrido o prazo prescricional do título executivo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição do título exequendo; após, conclusos para sentença. 04.
CUMPRA-SE. Às providências. -
13/08/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/08/2024.
-
25/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/07/2024.
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12/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0802475-22.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Banco Santander S/A - 02.
Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC, observado o § 4º2 , para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835).
ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário. -
09/07/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
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09/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), JOCSAN AGUILLERA (OAB 18115/MS) Processo 0802475-22.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gilson Claro Regenold Filho - Reqdo: Banco Santander S/A - 01.
Tendo em vista que a petição de f. 01-11 atende o art. 524 do CPC, EVOLUA-SE a classe dos autos, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, nos termos do § 1º do art. 102 do CNCGJ do TJMS. 02.
Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835).
ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário. 03.
Decorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, na ordem preferencial do art. 835 do CPC, apresentando novo cálculo, acrescido do valor da multa e honorários, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, se for o caso (CPC, art 921, III). -
27/06/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:26
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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