TJMS - 0800449-27.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:11
Expedição em análise para assinatura
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20/06/2025 00:29
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 11:07
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 09:11
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 20:12
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
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17/05/2025 01:11
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2025 01:11
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2025 01:11
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 05:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Verônica Caroline Barbizan (OAB 21143/MS), Jéssica Vascam de Azevedo (OAB 24265/MS) Processo 0800449-27.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Voni Herber Bortoli - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC. 1.
Não há preliminares ou nulidades; as partes são legítimas e estão bem representadas; estão presentes os pressupostos processuais e há interesse no provimento judicial almejado.
Assim, declaro saneado o feito. 2.
As questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) se as patologias apontadas e acometidas pela demandante se enquadram como moléstias profissionais e paralisia irreversível e incapacitante, aptas às concessão da isenção do imposto de renda nos termos do Decreto Federal nº 9.580/2018, art. 35, II "b" e b) se há nexo de causalidade entre as patologias e atividade que a demandante desenvolvia como professora. 3.
O ônus da prova incumbe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I do CPC. 4.
Para resolução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial requerida pela demandante às fls. 293-294.
Diante da enfermidade narrada pela parte autora (moléstias profissionais e paralisia irreversível e incapacitante) que, em tese, se adequam à taxatividade do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7713/1998 (tema 250 do STJ), imprescindível a prova técnica para sua constatação. 4.1.
Para a realização da perícia nomeio o Dr.
Raphael João Zaupa Júnior, cujo contato é de conhecimento do cartório.
Conforme previamente acertado com este juízo, o médico acima indicado aceitou o encargo de perito, sendo que fixo o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão adiantados pela parte autora (art. 95 do CPC).
Justifico o valor um pouco acima da tabela que instrui a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (nela consta R$ 370,00, mas a quantia atualizada pelo IPCA passa um pouco de R$ 400,00) pela razão de que somente ao final do processo receberá o valor, associado ao fato de que com os descontos (previdência e Imposto de Renda) cerca de 40% (quarenta por cento) do valor não é disponibilizado ao perito e, principalmente, a grande dificuldade de encontrar na região profissional da medicina interessado em realizar esse tipo de atividade, sem descurar que o perito em questão apresenta laudos bastante fundamentados, permitindo uma boa compreensão da questão técnica.
Não é demais lembrar que a resolução autoriza o pagamento acima do valor nela indicado, desde que o juízo fundamente as razões para tanto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ainda que este Tribunal de Justiça não possua tabela própria de honorários periciais, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça não possui efeito vinculante, apesar de poder ser utilizada como parâmetro (art. 95, § 3º, II, do CPC).
Daí que, inexistindo qualquer imposição legal, caberá ao juiz fixar o valor da perícia em conformidade com o grau da sua complexidade.
II.
Verificando-se que a quantia fixada mostra-se realmente desproporcional em relação à complexidade da perícia, sua redução é medida que se impõe.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000556-26.2021.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 24/09/2021, p: 28/09/2021) 4.2.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais. 4.3.
Designe-se perícia, a qual deverá ser realizada na sala de audiências do Fórum de Mundo Novo.
O laudo deve ser entregue até trinta dias após a conclusão da perícia. 4.4.
Incumbe às partes, em quinze dias, a partir da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos 4.5.
Entregue-se senha do processo ao Sr Perito para que tenha acesso às peças dos autos e quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 4.6.
Intime-se a parte autora para comparecer na perícia designada. 4.7.
Como quesitos do juízo apresento os seguintes: a) a parte requerida possui alguma limitação que possa configurar moléstia profissional ou paralisia irreversível e incapacitante? b) essa limitação é transitória ou permanente: c) se transitória, possível estimar a data da recuperação? d) qual a causa (patologia/enfermidade) dessa limitação? 5.
Questões de direito relevantes: a) Existência ou não de direito adquirido em razão da reforma da previdência que revogou o benefício inserido pela EC 47/2005. 6.
Prazo de cinco dias para as partes solicitarem esclarecimentos e ajustes (CPC, art. 357, §1º). 7.
Quanto à prova documental, deverá ser observado o disposto no artigo 434 do CPC. -
07/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:11
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 07:11
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 07:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/05/2025 07:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 07:10
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 07:10
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 07:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/05/2025 07:10
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 07:09
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:33
Decisão de Saneamento e Organização
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24/03/2025 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 08:35
Decorrido prazo de parte
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04/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Verônica Caroline Barbizan (OAB 21143/MS), Jéssica Vascam de Azevedo (OAB 24265/MS) Processo 0800449-27.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Voni Herber Bortoli - 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de preclusão ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por oportuno, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar seu respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada uma das partes. 2.
Se presente interesse de parte incapaz, após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público com prazo de 15 dias (art. 178 do CPC). 3.
Ato contínuo, tornem conclusos para saneamento (fila de conclusos para decisão) ou julgamento antecipado (fila de conclusos para sentença), a depender da manifestação das partes. -
13/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:49
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 11:47
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 11:46
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 11:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Verônica Caroline Barbizan (OAB 21143/MS), Jéssica Vascam de Azevedo (OAB 24265/MS) Processo 0800449-27.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Voni Herber Bortoli - Considerando que prevalece na jurisprudência que o interesse público não permite o reconhecimento do direito, nem a composição, pois indisponível, sobretudo porque não há noticia de ato autorizando a medida por parte dos entes indicados no polo passivo, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "caput, c.c 183), oferecer resposta; Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); -
09/08/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:40
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 11:39
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
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08/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Verônica Caroline Barbizan (OAB 21143/MS), Jéssica Vascam de Azevedo (OAB 24265/MS) Processo 0800449-27.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Voni Herber Bortoli - 01.Indefiro o pedido de justiça gratuita a autora Voni Herber Bortoli, uma vez que não desincumbiu do ônus de demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado.
Conforme anteriormente apontado, a autora exerce a função de servidora pública (professora), percebendo importe que não se adequa com aqueles que realmente são hipossuficientes.
Para tanto, basta observar a declaração de imposto de renda do exercício 2024, em que teve um rendimento tributável acima de duzentos e trinta e cinco mil reais, além de possuir inúmeros imóveis (f. 180-190).
Não bastasse isso, o marido da autora, Eliseu Bortoli, também exerce/exercia a função de professor, pois qualificado como tal no contrato de locação de f. 200-204, exasperando ainda mais a capacidade econômica da autora.
Ainda que pague mais de mil reais a título de aluguel, entendo que não coloca em risco sua subsistência, ainda mais por não se tratar do seu domicílio, haja vista ter afirmado, na exordial, residir nesta urbe, enquanto o imóvel alugado é situado na cidade de Campo Grande/MS. À vista disso, entendo que não restou comprovada a hipossuficiência outrora alegada, de modo que o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida de rigor.
Realço, ainda, que as custas poderão ser parceladas. 02.Nesse caso, é lícito ao juiz, usando do princípio da persuasão racional, indeferir o benefício pretendido, como já deixou assente o TJ/MS através do seguinte julgado: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A despeito do comando legal estampado no art. 98, caput, do CPC/15, a concessão dos auspícios da gratuidade da justiça afigura-se condicionada à comprovação, pelo litigante, de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, consoante exegese do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Verificando-se no caso concreto, diante dos elementos constantes dos autos, que a parte não se enquadram na definição jurídica de economicamente hipossuficiente, a gratuidade deve ser indeferida. (TJ-MS - AI: 14087962920168120000 MS 1408796-29.2016.8.12.0000, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/09/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2016) 03.Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
01/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:32
Tutela Provisória
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11/06/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2024 09:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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09/04/2024 11:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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