TJMS - 0813945-35.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0813945-35.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lari Gomes - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da sentença de f.141: "Vistos etc.
Diante do cumprimento da obrigação, pela parte executada, conforme depósito realizado nos autos, bem como da concordância da parte exequente (fls. 138-139), julgo extinto o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado, na forma requerida pela parte exequente com os acréscimos da conta única, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal e caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor. " -
04/12/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0813945-35.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. 4.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 4.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: 5.1) Havendo bens, proceda-se a restrição para transferência. 5.2) Se o bem tiver outras restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para que diga se, mesmo assim, deseja a penhora. 5.2.1) Se a parte exequente silenciar ou manifestar o desinteresse pelo bem, levante-se a restrição para transferência. 5.2.2) Se a parte exequente desejar a penhora, lavre-se o termo, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC, e designe-se audiência de conciliação (tratando-se de ação de execução de título extrajudicial). 5.3) Caso os bens localizados não possuam restrições ou gravames, desde já, fica deferida a penhora, devendo-se lavrar o respectivo termo.
Nessa circunstância, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC, e designe-se audiência de conciliação (tratando-se de ação de execução de título extrajudicial). 6) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 7) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnar o cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
09/11/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
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08/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:27
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:27
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:08
Processo Reativado
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31/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0813945-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lari Gomes - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da sentença de fls. 116/120 - Juiz Leigo: DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a presente Ação, condenando a Requerida ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) a título de danos morais para o autor, acrescida de correção monetária pelo índice do IGP-M/FGV, a contar da data do arbitramento e juros moratórios a contar da data da citação.*****Juiz de Direito: Vistos etc.
Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se -
14/10/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
-
11/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:11
Homologada a Transação
-
04/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/07/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/10/2024 05:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0813945-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lari Gomes - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
25/06/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 06:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
20/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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