TJMS - 0800737-81.2024.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:11
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 05:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:36
Homologada a Transação
-
04/07/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 08:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 05:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:31
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 14:30
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2025 02:01
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:07
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:25
Juntada de tipo de documento
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06/07/2024 00:24
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 10:25
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Suellen Carolina Silva Almeida (OAB 22062/MS) Processo 0800737-81.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bráz Rodrigues - Diante de tais considerações e presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial, para o fim de determinar que o requerido implante em favor da parte autora, o benefício do auxílio doença, no prazo de dez dias, até ulyerior decisão deste juízo.
Oficie-se ao órgão responsável para a implantação do benefício.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Afixe-se a respectiva tarja.
Nos termos do disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela Lei 14.331/22), considerando a alegação de incapacidade, designo perícia médica a ser realizada na parte requerente.
Nomeio como perito o médico Dr.
Robert Assaad El Sarraf médico inscrito CRM 5128-PR para esse mister, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame.
Conforme artigo 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e atenta à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá e a ausência de perito especializado nesta comarca, fixo os honorários periciais, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), correspondente ao triplo do valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
O pagamento deverá ser requisitado após a manifestação das partes acerca do respectivo laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do § 1º, do artigo 465, do CPC.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca da nomeação, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame da parte autora, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
O perito deverá se atentar que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicará em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e cientificas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Outrossim, conforme Recomendação nº 01/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, passo a adotar como quesitos do juízo os estabelecidos na recomendação, disponíveis pelo link https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, sem prejuízo dos outros quesitos apresentados pelas partes.
Assim, o perito deverá responder, como quesitos do juízo: I - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido II- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido deauxílio-acidenteou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora e cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 30 dias, intimando-lhe ainda, acerca dos laudos.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao perito, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito. Às providências. -
27/06/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:10
Tutela Provisória
-
02/05/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 09:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
02/05/2024 09:36
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2024 09:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 03:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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