TJMS - 0801081-47.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 17:35
Certidão
-
19/09/2025 17:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
16/09/2025 22:26
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801081-47.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Agravada: Aline Batista da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Amicus Curiae: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul Advogado: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB: 14707/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e levando em conta os princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o teor art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
15/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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11/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 18:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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10/09/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:02
Certidão
-
03/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801081-47.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Agravada: Aline Batista da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Amicus Curiae: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul Advogado: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB: 14707/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
29/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:46
Prazo em Curso
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09/07/2025 09:42
Certidão
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09/07/2025 09:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:45
Certidão
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09/07/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/07/2025 01:44
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801081-47.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Agravada: Aline Batista da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Amicus Curiae: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul Advogado: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB: 14707/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:26
Processo Dependente Iniciado
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25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801081-47.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Recorrido: Aline Batista da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Amicus Curiae: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul Advogado: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB: 14707/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801081-47.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Apelada: Aline Batista da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Amicus Curiae: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul Advogado: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB: 14707/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CONHECIDA - REMESSA NÃO CONHECIDA - CIRURGIA DE IMPLANTE DE ELETRODO MEDULAR - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SOLIDARIEDADE PASSIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E, COM O PARECER - DESPROVIDOS.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC, ressalvado o posicionamento deste julgador.
Não há falar em direcionamento da obrigação ou ilegitimidade passiva do ente estatal, já que a ressalva feita pelo STF está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
A saúde é direito fundamental, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal de 1988, cabendo a todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) a responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos e outros serviços de saúde, podendo figurar isoladamente ou conjuntamente no polo passivo de demandas dessa natureza, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 793 da Repercussão Geral).
O direito à saúde está intrinsicamente relacionado aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à universalidade do acesso à saúde pelo SUS, sendo imperioso privilegiar o atendimento médico necessário à parte autora, especialmente quando já inserida no sistema público e aguardando atendimento há período prolongado.
O ônus da sucumbência foi corretamente distribuído, observada a isenção de custas para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779/2009.
Os honorários advocatícios foram arbitrados equitativamente, conforme § 8º do artigo 85 do CPC, tendo em vista a natureza da demanda.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801081-47.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Apelada: Aline Batista da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Portanto, diante do preenchimento dos requisitos do art. 138, notadamente pela pertinência institucional (art. 44, II da Lei 8.906/94) da questão em debate com os interesses institucionais da entidade, defiro o requerimento formulado pela OAB/MS de sua intervenção como amicus curiae, podendo acompanhar o julgamento do feito, receber intimações como terceiro interessado e oferecer as peças recursais já estabelecidas em lei (art. 138, §§1º e 3º do CPC).
Outrossim, indefiro eventual pedido de sustentação oral, eis que não formulado dentro do prazo regimental (art. 368, §2º, do RITJMS).
Aguarde-se o julgamento do recurso, adotando-se as providências necessárias.
P.I.C.-se. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801081-47.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Apelada: Aline Batista da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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