TJMS - 1419199-47.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:15
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419199-47.2022.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Carlos Alessandro Verissimo Lourenço Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Agravante: Rojangela Ferreira de Melo Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Agravado: Renato Massaro Maezuka Advogado: Roger Frederico Köster Canova (OAB: 8957/MS) Agravada: Cristina Yoshico Tsumori Maezuka Advogado: Roger Frederico Köster Canova (OAB: 8957/MS) Agravado: Donizete Francisco da Silva Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) Agravada: Marcia Maria Barbosa Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - TERCEIRO INTERESSADO - VIA INADEQUADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Aquele que não é parte no feito executivo somente pode apresentar defesa por embargos de terceiro.
II - A impugnação ao cumprimento de sentença é restrita ao executado, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
III - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/02/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419199-47.2022.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Carlos Alessandro Verissimo Lourenço Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Agravante: Rojangela Ferreira de Melo Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Agravado: Renato Massaro Maezuka Advogado: Roger Frederico Köster Canova (OAB: 8957/MS) Agravada: Cristina Yoshico Tsumori Maezuka Advogado: Roger Frederico Köster Canova (OAB: 8957/MS) Agravado: Donizete Francisco da Silva Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) Agravada: Marcia Maria Barbosa Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) Pois bem, no caso em tela, não verifico a probabilidade do direito, ou ainda, o risco ao resultado útil ao processo.
Conforme fundamentado pelo julgador de origem: "Neste eito, concluo que a sentença prolatada deve permanecer intacta, pois comprovado o direito do autor na fase instrutória, bem como ante a imutabilidade da sentença por força da coisa julgada material.
No que tange ao direito do terceiro interessado, verifico que na Escritura de Compra e Venda do imóvel sob a matrícula 08.325 (fls. 279-280), Carlos Alessandro Lourenço e seu cônjuge Rosangela Ferreira de Melo tomaram ciência da existência da ação cível em trâmite ou deveriam ter se cientificado - e, mesmo assim, adquiriram a propriedade do imóvel responsabilizando-se por quaisquer dívidas ou ônus reais, fiscais e pessoais, contrariando as alegações das testemunhas por si arroladas.
Deste modo, eventual prejuízo suportado pelos terceirosinteressados em face da má-fé dos executados, deve ser objeto de ação própria.
Por fim, ao meu sentir, entendo que as partes poderiam se empenhar na possibilidade de uma conciliação, seja por meio da locação ou até mesmo a venda da parte invadida, a fim de priorizar, entre outras, a função social da construção já concluída.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 248-259 e reintegro o autor na posse do imóvel, nos termos do laudo pericial de fls. 136-144 e 165-168." Destarte, impõe-se o recebimento apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, recebo o recuso somente no efeito devolutivo, visto que não se encontram presentes os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019, II), facultada a juntada de documentos. Às providências necessárias.
P.I. -
09/01/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2022 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2022 00:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2022 00:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2022 00:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2022 00:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2022 00:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2022 00:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2022 00:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2022 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2022 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 00:38
INCONSISTENTE
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11/11/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2022 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2022 16:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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