TJMS - 0808039-03.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:37
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808039-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Chancimaiqui da Costa Vilacio Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Chancimaiqui da Costa Vilacio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais movida contra Telefônica Brasil S/A, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 123,16 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O apelante pleiteia a majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00, alegando que o valor arbitrado não atende aos objetivos de compensação e sanção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão central do recurso é a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita.5.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00 pelo Juízo de origem, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da indenização: compensar o ofendido e desestimular a conduta ilícita da ré.6.
A quantia arbitrada encontra-se dentro dos parâmetros da jurisprudência desta Câmara, sendo suficiente para reparar o dano moral e cumprir a função pedagógica de inibir a reiteração da conduta ilícita.7.
Quanto aos juros e à correção monetária, a sentença observou corretamente a aplicação de juros de mora desde a citação, em razão da responsabilidade contratual, e de correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado.8.
No tocante aos honorários advocatícios, mantêm-se em 10% do valor da condenação, conforme fixado na sentença, diante da baixa complexidade do caso e do tempo de tramitação do processo.
Não cabe majoração de honorários sucumbenciais, considerando que o valor dos danos morais se trata de questão acessória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de compensar o ofendido e desestimular o ofensor, sendo mantida a quantia arbitrada em R$ 5.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
15/10/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808039-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Chancimaiqui da Costa Vilacio Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
14/10/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808039-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Chancimaiqui da Costa Vilacio Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800089-92.2024.8.12.0016
Edelaide Thomazim de Oliveira
Uniao Seguradora S.A - Vida e Previdenci...
Advogado: Andressa Carolyne Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2024 10:40
Processo nº 0803996-31.2022.8.12.0021
Autoeste Veiculos e Pecas LTDA
Gm Veiculos Novos e Usados LTDA.
Advogado: Rayc Soares Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2022 14:50
Processo nº 0803996-31.2022.8.12.0021
Autoeste Veiculos e Pecas LTDA
Gm Veiculos Novos e Usados LTDA.
Advogado: Taisa dos Santos Stuchi Carvalho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2025 12:40
Processo nº 0801123-73.2022.8.12.0016
Marcio Cirqueira Salomao da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2022 10:40
Processo nº 0835527-30.2024.8.12.0001
Sonia Mara Canuto de Moraes Lopes
Glaucia Vieira Leite
Advogado: Christian da Costa Pais
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2024 16:22