TJMS - 0806912-13.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 06:31
Prazo em Curso
-
24/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:07
Prazo em Curso
-
17/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 06:15
Emissão da Relação
-
08/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:32
Prazo em Curso
-
14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:04
Prazo em Curso
-
03/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 18:08
Prazo em Curso
-
25/02/2025 18:07
Emissão da Relação
-
25/02/2025 18:03
Juntada de Mandado
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25/02/2025 18:03
Juntada de NULL
-
24/02/2025 14:59
Prazo em Curso
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21/02/2025 17:01
Prazo em Curso
-
21/02/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 16:19
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:46
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:08
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Juão Ozilo Silva Ferreira (OAB 24678/MS) Processo 0806912-13.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Rogério Fagundes Nogueira - Réu: Icatu Seguros S/A. - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Pagamento de Seguro ajuizada por Sebastião Rogério Fagundes Nogueiraem face de Icatu Seguros S/A., ambos devidamente qualificados nos autos, em que nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo.
Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram-se às fl. 359/360.
Decido.
O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada.
A controvérsia existente nestes autos diz respeito: a) se a parte autora possui invalidez permanente; b) a causa de eventual invalidez; c) à legitimidade da negativa de cobertura securitária da parte requerida.
A relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, haja vista que contrato de seguro denota relação de consumo.
Além disso, é possível verificar que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente e os documentos anexados nos autos indicam a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual determino a inversão do ônus da prova.
Para solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e documental, sendo que tais documentos poderão ser juntados até o encerramento da instrução.
Para a realização da prova pericial, nomeio perito judicial, independente de compromisso, o Dr.
Pedro Eurico Salgueiro, radicado nesta cidade.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova e por também ser solicitante da prova.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja informado com antecedência o dia, local e hora da realização do exame médico, para fins de intimação das partes.
Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De outro lado, indefiro a produção de prova oral, por reputa-lá desnecessária ao deslinde da demanda.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem. -
28/01/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 11:11
Autos preparados para expedição
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27/01/2025 10:58
Emissão da Relação
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05/11/2024 10:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 10:09
Decisão de Saneamento e Organização
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16/08/2024 07:25
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 11:35
Prazo em Curso
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26/07/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 08:25
Emissão da Relação
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23/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2024 06:04
Prazo em Curso
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Juão Ozilo Silva Ferreira (OAB 24678/MS) Processo 0806912-13.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Rogério Fagundes Nogueira - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. -
01/07/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 10:49
Emissão da Relação
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26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 13:21
Prazo em Curso
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26/04/2024 13:03
Expedição de Carta.
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04/04/2024 06:55
Expedição em análise para assinatura
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20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 16:32
Prazo em Curso
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05/03/2024 16:31
Expedição de Carta.
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05/03/2024 16:30
Autos preparados para expedição
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23/01/2024 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:05
Informação do Sistema
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19/12/2023 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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