TJMS - 0804731-69.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/08/2024.
-
23/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 06:35
Juntada de Petição de Apelação
-
28/06/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB 20837/MS) Processo 0804731-69.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Junior Prata - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Declarar nulidade da confissão de dívida (parcelamento) e da fatura de recuperação de consumo descritas na exordial, bem como declarar inexistência do débito no valor de R$ 1.158,69 (mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos); B) Determinar que a requerida proceda devolução dos valores comprovadamente pagos pela parte autora quanto ao débito declarado inexistente (cujo valor deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença), com correção monetária pela SELIC desde o dispêndio até o efetivo pagamento; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora.
Conforme fundamentação supra, a correção monetária das verbas objeto das condenações sobre danos morais deve ser calculada pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art.161,§1º, do CTN c/cart. 406 do CC), serão devidos desde a data da citação.
Em razão da sucumbência da parte requerida (danos morais a menor não gera sucumbência), condeno-a a pagar as custas, despesas e honorários de sucumbência, esses que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e a pouca atividade processual exigida.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/06/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
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20/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
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10/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 22:20
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 23/04/2024.
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23/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:24
Expedição de Carta.
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13/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
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11/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024.
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30/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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