TJMS - 0800269-63.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em "data"
-
29/05/2025 11:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800269-63.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Waldemir Leite de Melo Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Apelado: Eronides Ferreira Santos Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) EMENTA - CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVASÃO DE GADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DA PROPRIEDADE DOS SEMOVENTES.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta invasão de gado em lavoura de mandioca.
Alegação de que os animais pertenciam ao réu e causaram perda de safra.
Pedido de reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento dos prejuízos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Delimita-se a controvérsia sobre a existência de nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pelo autor e a conduta atribuída ao réu, notadamente quanto à propriedade dos animais que teriam invadido a plantação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Conforme o art. 936 do Código Civil, a responsabilidade por danos causados por animais é objetiva, exigindo-se, porém, a comprovação da propriedade ou detenção dos semoventes e a ocorrência do dano. 4) A instrução processual revelou fragilidade probatória quanto à propriedade dos animais.
As testemunhas apresentaram versões contraditórias ou baseadas em suposições, não havendo elemento probatório conclusivo que vincule o réu aos semoventes supostamente invasores. 5) A propriedade do réu estava arrendada para o cultivo de cana-de-açúcar, encontrava-se cercada e não possuía registro de atividade pecuária no IAGRO à época dos fatos, o que enfraquece a alegação de autoria dos danos. 6) O boletim de ocorrência juntado aos autos possui presunção relativa e foi baseado exclusivamente em declarações unilaterais, não sendo corroborado por outras provas robustas. 7) O ônus da prova incumbia ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, não tendo sido comprovado o fato constitutivo do seu direito, especialmente o nexo causal necessário à responsabilização civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) Para a responsabilização civil objetiva por danos causados por animais, nos termos do art. 936 do Código Civil, é imprescindível a prova do dano e do nexo de causalidade. 10) A ausência de elementos probatórios conclusivos a respeito da propriedade dos semoventes causadores do dano, afasta o nexo causal e impede o reconhecimento da responsabilidade civil e autoriza a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 936; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10694150026318001, Rel.
Des.
Mota e Silva, j. 29.01.2019; TJ-PE, APL nº 3703191, Rel.
Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 13.02.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:37
Não-Provimento
-
27/05/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:58
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 02:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800269-63.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Waldemir Leite de Melo Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Apelado: Eronides Ferreira Santos Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 13:16
Expedição de "tipo de documento".
-
20/05/2025 13:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
20/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801536-58.2014.8.12.0019
Marcelo Rodrigues Torres
Dalva Maria Dobre Torres
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2014 08:08
Processo nº 0835223-31.2024.8.12.0001
Suellen Pereira Quadros Zanchet
Olmiro Vargas Biberg Junior
Advogado: Alan Rodrigo de Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2024 17:08
Processo nº 0044099-52.2017.8.12.0001
Miriam Ferreira de Abreu da Silva
Banco Panamericano S/A
Advogado: Lidiane Dias Teixeira Almada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2018 18:36
Processo nº 0834949-67.2024.8.12.0001
Funlec - Fundacao Lowtons de Educacao e ...
Evelyn Katiusi Lopes
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2024 17:08
Processo nº 0802908-90.2024.8.12.0019
Maria Esther Rambado Alves
Tereza de Jesus Rambado Ferreira
Advogado: Ana Caroline Pinheiro Piel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/06/2024 11:40