TJMS - 0815325-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:25
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 10:25
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 10:25
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 10:25
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 10:25
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 10:25
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 10:25
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:24
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:20
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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08/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/11/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815325-66.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:23
Publicação
-
08/11/2024 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/11/2024 17:24
Recurso Especial
-
07/11/2024 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicação
-
16/10/2024 00:01
Publicação
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815325-66.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/10/2024 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/10/2024 14:11
Expedição de "tipo de documento".
-
15/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815325-66.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, os quais foram expressamente citados no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815325-66.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815325-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Recurso do autor Rubens Aparecido da Costa Junior: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO -AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA -DATA DA CITAÇÃO - MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sobre a restituição do indébito decorrente de responsabilidade contratual, incidem juros de mora desde a data da citação (art. 405, CC) e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54/STJ).
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Recurso da CREFISA: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADAS.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA - MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A autora instruiu a inicial com os documentos que possuía, sendo que as demais questões dependem de dilação probatória, de modo que a inicial não é inepta.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Não ocorrência de cerceamento de defesa.
No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Mesmo que a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que restou demonstra na espécie.
Havendosucumbênciamínimada autora, os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre a parte contrária. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815325-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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