TJMS - 0803465-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803465-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alípio Garcia - Réu: Ezze Seguros S/A - Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulado pela parte ré, Ezze Seguros S/A, onde, em suma, se insurgiu quanto a proposta de honorários na importância de R$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais), relativo a elaboração de perícia médica e formulação de resposta aos quesitos ofertados pelas partes, pois, assentou, em síntese, que os honorários apresentados se mostram elevados, requerendo a minoração do valor dos honorários periciais.
Com efeito, "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, à complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho" (RT 826/302).
Ademais, "O trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar honorários do perito de acordo com tabelas editadas por entidade de classe (Bol.
AASP 1.628/58), nem arbitrá-los de acordo com o valor da causa (LEX-JTA 147/42)".
Feitas tais considerações, in casu, não se evidencia que a contrapartida financeira apresentada pelo expert se encontra exorbitante, pois, em atenção à especificidade do trabalho e, somado aos poucos profissionais com tais qualidades, bem como, a incerteza quanto ao momento em que será remunerado, a despeito de assumido, desde já, a prestação do serviço, reputo que essas circunstâncias condizem com os honorários apresentados.
Nesse sentido, consigno ainda que a parte impugnante, sequer trouxe aos autos qualquer orçamento a título comparativo, a demonstrar a exorbitância dos valores apresentados, a justificar sua redução.
Somado a isso, no caso em tela, o valor proposto pelo expert não excede o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o que é um indicativo substancial de que o valor pedido, realmente não é exorbitante.
POSTO ISSO, em sede de arbitramento de honorários periciais, mantenho o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo a parte ré ANTECIPAR a parte que lhe toca.
INTIME-SE a parte ré para antecipar sua quota dos honorários, considerando que a parte que cabe à autora, será suportada apenas ao final.
Sem prejuízo, comunique-se o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, e, assim, deverá informar a data da realização da perícia, ocasião em que às partes serão intimadas (data da perícia), nos moldes do art. 474, CPC.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Às providências. -
27/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 06:46
Recebidos os autos
-
23/03/2025 13:26
Outras Decisões
-
13/02/2025 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 00:51
Decorrido prazo de parte
-
11/02/2025 00:51
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803465-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alípio Garcia - Réu: Ezze Seguros S/A - Intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 379-380. -
22/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 03:31
Decorrido prazo de parte
-
12/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803465-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alípio Garcia - Réu: Ezze Seguros S/A - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: A parte ré, por meio de contestação, indicou a ausência do interesse de agir, pois a parte autora não realizou qualquer pedido administrativo do benefício.
Em que pesem as alegações da parte ré, as mesmas não merecem prosperar.
Isso porque, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, mesmo no contrato de seguro, a ausência de comprovação por escrito de pedido administrativo, não retira o interesse de agir do segurado.
Com efeito, ante a previsão insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso à jurisdição consta do rol de direitos fundamentais, não podendo ser limitado pela exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL INDEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - O valor da indenização securitária deve ser condizente com a previsão contratual e com o grau de invalidez previsto na tabela da SUSEP.
Não há se falar em desconhecimento do Autor quanto ao parâmetro indenizatório, diante da prova documental contida nos autos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803623-02.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 26/10/2020, p: 27/10/2020) – destaquei.
Ademais, consoante narrativa dos fatos, pela autora, o ajuizamento da presente ação é justamente para aferir se a patologia pode ser considerada como sinistro coberto pela apólice de seguro.
Ainda, que se faz necessária perícia médica por uma pessoa isenta, para que se constate se realmente há lesão incapacitante e se faz jus ao pagamento de indenização do seguro.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual aventada pela parte ré. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) a existência, ou não, da invalidez e, em sendo o caso, a extensão da incapacidade descrita; b) se as reclamações efetuadas pela parte autora são provenientes de doença ou acidente; c) o valor do seguro devido (indenização); d) definir se eventual o recebimento há de ser de forma integral, ou não. e) a data da invalidez (caso possível sua delimitação) e da ciência inequívoca da parte autora sobre a incapacidade; f) bem como se tem previsão de cobertura no contrato de seguro estabelecido entre as partes e se a parte autora tinha, ou não, o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela susep; g) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeio como o perito o Dr.
Fernando Coutinho Pereira, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois em caso de improcedência da demanda poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já que ambas requereram a mesma prova, ficando a ré obrigada a antecipar o montante que lhe toca.
No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Defiro, do mesmo modo, o pedido de produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à empresa estipulante, como requerido à f. 356-359 e f. 360-361. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Deste modo, o ônus da prova quanto à existência de invalidez, sua origem e seu grau, é da parte autora, cabendo à parte ré a prova acerca dos demais, em especial da ausência de cobertura para o sinistro e que a parte autora tinha o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela SUSEP, o que tem amparo no artigo 373, I e II, do CPC.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova, por não se encontrarem presentes as situações descritas no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo à parte autora plenamente possível realizar a prova das alegações que fez. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
04/12/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:09
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/08/2024 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803465-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alípio Garcia - Réu: Ezze Seguros S/A - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 156-342, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 18:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:48
de Conciliação
-
05/06/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 09:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 14:21
de Instrução e Julgamento
-
13/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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