TJMS - 0803511-72.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803511-72.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Dirce Rodrigues Vieira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Asbrapi - Associação Brasileira dos Aposentados,pensionistas e Idosos (prevabrap) Advogado: Fabrício Moreira Menezes (OAB: 14828/SE) Advogada: Stephany Jaiany Santos Goes (OAB: 12600/SE) Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 5.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Diante do baixo valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos sobre o valor dado a causa, arbitrando-se, portanto, em 20% sobre o valor atualizado da causa.
III - Os juros de mora sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:11
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 11:11
Provimento em Parte
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16/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:07:26 local.
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29/08/2025 12:06
Inclusão em Pauta
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29/08/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 17:37
Processo Cadastrado
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27/08/2025 16:40
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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