TJMS - 0803522-04.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em "data"
-
19/03/2025 11:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803522-04.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cicero Monteiro Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00 - DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, sendo que a correção monetária deverá fluir a contar do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
III - Diante do baixo valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos sobre o valor dado a causa, arbitrando-se, portanto, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Ary Raghiant Neto, vencidos em parte o 1º e o 3º Vogal.
Em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
17/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:16
Provimento em Parte
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10/03/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:41
Inclusão em pauta
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07/03/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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