TJMS - 0823750-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:50
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
03/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0823750-82.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 52/63 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:55
Publicação
-
04/11/2024 18:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 18:04
Recurso Especial
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04/11/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicação
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 11:43
Expedição de "tipo de documento".
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07/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823750-82.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823750-82.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823750-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823750-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823750-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA) AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MORA DESCARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, de modo que não há falar em prescrição da pretensão posta pela autora em relação a contrato celebrado em prazo inferior a dez anos do ajuizamento da ação.
II - O art. 319, incisos III e IV, CPC, estabelece normas a que se sujeitará a petição inicial, mormente o pedido com suas especificações.
Embora a autora não tivesse feito indicação expressa da cláusula contratual que pretende ver revisada, sua intenção foi clara quanto a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
III - A sentença apreciou com exatidão as matérias postas sub judice, com fundamentos jurídicos pertinentes, de modo que não há nulidade na decisão.
IV - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
V - Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capazdecolocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão da taxadejuros, tal como determinado na sentença.
O caso em destaque reflete a FALÊNCIA do Sistema Financeiro Nacional (SFN), que opera sob as diretrizes doConselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC).
Afinal, o contrato de empréstimo pessoal apresentado indica a aplicação de juros remuneratórios de 23,50% ao mês e, pasmem, 1.158,94% ao ano, percentual muito acima da taxa média praticada na data da contratação, qual seja, 6,79% ao mês e 119,85% ao ano. É verdadeira agiotagem tupiniquim.
VI - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidadecontratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823750-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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