TJMS - 0825806-88.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:45
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
06/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/11/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0825806-88.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 56/67 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:55
Publicação
-
04/11/2024 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 18:08
Recurso Especial
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04/11/2024 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/10/2024 09:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/10/2024 09:52
Expedição de "tipo de documento".
-
07/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825806-88.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825806-88.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825806-88.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO.
Osembargosdedeclaraçãodestinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825806-88.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825806-88.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825806-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PETIÇÃO INICIAL APTA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ INEXISTENTE. 1.
De acordo com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais, inclusive as interlocutórias, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Sentença devidamente fundamentada, sem incorrer em qualquer vício capaz de justificar a sua nulidade. 2.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial. 3.
Nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisão das cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, pois se trata de demanda de natureza pessoal, tendo como termo inicial a data em que o contrato foi firmado. 4.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 5. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação. 6.
Pedidos julgados procedentes.
Inexistência de sucumbência mínima da ré.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825806-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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