TJMS - 0800853-39.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:19
Confirmada
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28/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 13:12
Confirmada
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14/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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08/06/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/06/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800853-39.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Anderson José Pereira Advogado: Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB: 28159/MS) Advogado: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB: 17799/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA DO AUTOR/APELADO NO LOCAL DE TRABALHO - USO DE ALGEMAS E ENCARCERAMENTO POR MAIS DE 5 HORAS - MANDADO DE PRISÃO REVOGADO QUE FOI CUMPRIDO MAIS DE 8 MESES DEPOIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA PELA TAXA SELIC - EC N. 113/2021 - TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada a negligência dos agentes públicos, a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por prisão indevida do autor é medida que se impõe.
Configurado o dever indenizatório, a fixação do quantum da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, considerando-se o dano causado à vítima, a conduta do réu e a situação econômica das partes, de modo que não deve ser excessivo, a fim de evitar um enriquecimento ilícito da vítima, nem colocar o réu em situação de insolvência, tampouco deve ser tão ínfimo, sob pena de não surtir nenhum efeito educativo e/ou punitivo, o que poderia até mesmo estimular a reincidência. É de se reconhecer que, desde o mês de promulgação daEmendaConstitucionaln. 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxaSELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º.
No presente caso, o termo inicial dos juros de mora é a partir do evento danoso, consoante a Súmula n. 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
29/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:42
Não-Provimento
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28/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:21
Expedida/Certificada
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28/05/2025 00:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800853-39.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Anderson José Pereira Advogado: Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB: 28159/MS) Advogado: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB: 17799/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:05
Inclusão em pauta
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27/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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