TJMS - 0804990-88.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
-
28/05/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 11099A/MA), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0804990-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Maria da Mata Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E.
TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias. -
27/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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08/04/2025 17:30
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 17:30
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 17:30
Remetidos os Autos para destino.
-
02/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 03:08
Decorrido prazo de parte
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07/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 11099A/MA), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0804990-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Maria da Mata Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Sentença de fls. 96/104: "Pelo exposto, e tudo mais que dos autos constam, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, a fim de, tão somente, declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa de avaliação de bens e de registro de contrato, condenando-se, ainda, o Banco réu à restituição dos valores respectivos, na sua forma simples, inclusive, dos eventuais encargos remuneratórios que incidiram sobre a mesma, em face do financiamento dos valores, admitindo-se a compensação de todos os pagamentos efetuados pela parte autora, té o limite do saldo devedor que eventualmente restar do contrato, devendo, ainda, tais valores serem atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da ação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, e o tempo de tramitação do feito, devendo a parte requerida arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do equivalente desse valor, e a parte autora com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe." -
06/02/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 11099A/MA), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0804990-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Maria da Mata Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas. -
31/10/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 16:59
de Conciliação
-
29/09/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
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29/09/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:27
Juntada de tipo de documento
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0804990-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Maria da Mata Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Tendo em vista que na sistemática do Novo Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Sendo a parte autora assistida pela DPE, esta deverá ser intimada pela serventia.
Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do NCPC, com as advertências do art. 344 do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC. ////// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/09/2024 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
07/08/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 08:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 18:19
de Instrução e Julgamento
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26/07/2024 17:14
Remetidos os Autos para destino.
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26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:29
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2024 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 14:22
Juntada de tipo de documento
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0804990-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Maria da Mata Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - O artigo 5.°, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Posto isso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária (comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos três meses, última declaração do IR, etc), razão pela qual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deve ela apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. -
27/06/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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