TJMS - 0800751-74.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
-
21/05/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800751-74.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Valdenice de Souza Ramos Advogado: Albérico do Nascimento de Lima (OAB: 20823/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Valdenice de Souza Ramos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
O acórdão reformou a sentença, reconhecendo a inexistência de débitos por ausência de contratação de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de inverter os ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente à parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões relevantes, com fundamentação suficiente e coerente quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a presença de vício específico na decisão, o que não se verifica no caso em apreço.
O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente de forma clara e suficiente as razões da decisão, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 85, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/11/2024, pub. 21/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 17:24
Cancelada a Distribuição
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15/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800751-74.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Valdenice de Souza Ramos Advogado: Albérico do Nascimento de Lima (OAB: 20823/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 13:34
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800751-74.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Valdenice de Souza Ramos Advogado: Albérico do Nascimento de Lima (OAB: 20823/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Valdenice de Souza Ramos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado que originou os descontos; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados e, em caso positivo, se esta deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação regular do cartão de crédito consignado, tampouco o envio e recebimento do cartão físico pela autora, tampouco traz aos autos documentação que demonstre consentimento inequívoco, como biometria, geolocalização, IP, dados de hora e assinatura digital com identificação segura.
A cobrança de débito sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC).
Declarada a inexistência da contratação, é devida a restituição das parcelas descontadas, de forma simples, por ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira e em observância à modulação dos efeitos fixada no julgamento do REsp n. 1.947.636/PE (STJ), que restringiu a repetição em dobro às cobranças posteriores a 30/03/2021.
A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza violação à esfera moral da consumidora, ensejando reparação por dano moral, conforme entendimento pacificado nos tribunais.
O valor de R$ 3.000,00 é adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização.
Os juros moratórios devem incidir desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), e a correção monetária será feita pelo IPCA, com aplicação da taxa Selic conforme a Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde pela cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada de cartão de crédito consignado, com base na responsabilidade objetiva do CDC.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples quando ausente prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada pelo STJ.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto além da própria ilicitude da conduta.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fixação que cumpra função compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927, 406, §1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.636/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0803091-51.2022.8.12.0045, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 27/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800751-74.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Valdenice de Souza Ramos Advogado: Albérico do Nascimento de Lima (OAB: 20823/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800751-74.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Valdenice de Souza Ramos Advogado: Albérico do Nascimento de Lima (OAB: 20823/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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