TJMS - 0900159-75.2024.8.12.0030
1ª instância - Brasil Ndia - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/08/2025 16:52
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/08/2025 16:52
Manifestação do Ministério Público
-
01/08/2025 16:18
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 16:18
Juntada de NULL
-
11/07/2025 16:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/07/2025 16:11
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
03/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/07/2025 11:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/07/2025 11:42
Prazo em Curso
-
03/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:32
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:32
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/07/2025 11:31
Documento Digitalizado
-
03/07/2025 11:31
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 03:30:00, Juizado Especial Adjunto.
-
12/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/06/2025 08:01
Manifestação do Ministério Público
-
03/05/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:30
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/04/2025 13:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/04/2025 14:37
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:44
Prazo em Curso
-
21/03/2025 12:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/03/2025 12:44
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/01/2025 16:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/01/2025 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/01/2025 09:30
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/01/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:42
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/12/2024 16:03
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 16:02
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 14:16
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB 414349/SP), Larissa Bissoli de Almeida (OAB 17904B/MS) Processo 0900159-75.2024.8.12.0030 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Diego Lopes Augusto Da Silva - Recebo o recurso de apelação interposto às f. 298, em seus efeitos legais.
Intime-se o apelante para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
Na sequência, vistas à parte adversa para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, com as nossas homenagens. Às providências e intimações necessárias. -
10/12/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 19:29
Prazo em Curso
-
09/12/2024 19:28
Emissão da Relação
-
09/12/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/12/2024 14:48
Autos preparados para expedição
-
06/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/12/2024 17:36
Manifestação do Ministério Público
-
05/12/2024 12:11
Certidão BNMP - Força Tarefa
-
04/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Apelação
-
04/12/2024 12:19
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB 414349/SP), Larissa Bissoli de Almeida (OAB 17904B/MS) Processo 0900159-75.2024.8.12.0030 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Diego Lopes Augusto Da Silva - INTIMA-SE DA SENTENCA DE FLS 280/285: "..Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar Diego Lopes Augusto da Silva, já qualificado, como incurso no delito tipificado no artigo 33..caput da Lei n.º 11.343/06, às penas que passo a dosar abaixo na forma do art. 68 do Código Penal.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade não deve prejudicar o condenado, porquanto foi comum para o delito em espécie; haja vista a certidão de f. 81/89 o condenado não é portador de maus antecedentes; não há elementos para aferir a personalidade do agente; os motivos da infração não desbordaram da normalidade, tendo em vista a tipificação legal; as circunstâncias e consequências do crime, à luz das provas obtidas, foram normais; por fim, o comportamento da vítima não influi na prática do delito.
Ademais, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/200, tenho que a natureza da substância ou do produto é circunstância negativa e preponderante na fixação da pena independentemente da quantidade (TJMS.
Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000604-72.2021.8.12.0047, Terenos, 1ª Seção Criminal, Relator (a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j: 25/11/2022, p: 30/11/2022), razão pela qual a pena base deve ser exasperada, pois o réu trazia consigo de droga de grande potencial destrutivo do organismo (maconha).
Assim, fixo a pena-base em: 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Não existem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, assim como não existem causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando as condições financeiras da parte ré.
Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do delito, especialmente que o tráfico de drogas é atividade altamente corrosiva às bases de uma sociedade saudável, constituindo a mola propulsora de uma série de outros crimes graves, causando prejuízos à saúde pública de modo generalizado e destruindo pessoas e famílias expostas a essa chaga, entendo como necessário o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, bem como as circunstâncias negativas, não faz jus o condenado à substituição por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, nos termos dos art. 44 e 77, ambos do Código Penal.
Imponho ao condenado o dever de pagamento das custas processuais, entretanto suspendo a exigibilidade de tal obrigação, eis que restou demonstrada a condição de hipossuficiente.
CONCEDO o direito de recorrer em liberdade, vez que os requisitos da prisão cautelar foram reavaliados concluindo-se nesta ocasião que a medida não é mais necessária porque o lapso temporal decorrido influi diretamente no risco que a liberdade do agente já representou um dia, de modo que esse período que permaneceu enclausurado certamente o fez repensar sobre sua conduta ilícita, especialmente a..' -
03/12/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 17:01
Juntada de NULL
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 15:10
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:57
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/12/2024 14:18
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 14:17
Emissão da Relação
-
02/12/2024 11:00
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2024 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:27
Registro de Sentença
-
02/12/2024 10:27
Sentença Condenatória
-
19/11/2024 16:49
Prazo em Curso
-
08/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Memoriais
-
31/10/2024 13:24
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB 414349/SP), Larissa Bissoli de Almeida (OAB 17904B/MS) Processo 0900159-75.2024.8.12.0030 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Diego Lopes Augusto Da Silva - Intima-se a defesa para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/10/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 11:58
Prazo em Curso
-
29/10/2024 11:57
Emissão da Relação
-
28/10/2024 16:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/10/2024 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 16:23
Prazo em Curso
-
16/10/2024 15:48
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/10/2024 15:47
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 15:47
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 15:47
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:59
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/10/2024 19:22
Proferida decisão interlocutória
-
10/10/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2024 05:49:58, Juizado Especial Adjunto.
-
09/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/09/2024 07:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/09/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 19:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/09/2024 19:01
Manifestação do Ministério Público
-
05/09/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/09/2024 14:48
Emissão da Relação
-
04/09/2024 10:15
Prazo em Curso
-
04/09/2024 09:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 09:37
Indeferida a revogação da prisão
-
02/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 12:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/09/2024 12:15
Manifestação do Ministério Público
-
22/08/2024 08:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:25
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 18:12
Manutenção da Prisão Preventiva
-
20/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/07/2024 16:27
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 16:27
Juntada de NULL
-
15/07/2024 08:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/07/2024 18:39
Juntada de NULL
-
12/07/2024 18:39
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 16:00
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 16:00
Juntada de NULL
-
12/07/2024 14:39
Juntada de NULL
-
12/07/2024 14:39
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 13:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/07/2024 16:08
Documento Digitalizado
-
09/07/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/07/2024 15:21
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 17:36
Documento Digitalizado
-
05/07/2024 17:36
Documento Digitalizado
-
05/07/2024 17:36
Documento Digitalizado
-
05/07/2024 17:26
Documento Digitalizado
-
05/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/07/2024 11:36
Expedição em análise para assinatura
-
05/07/2024 11:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:11
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 06:56
Autos preparados para expedição
-
02/07/2024 16:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/07/2024 16:50
Manifestação do Ministério Público
-
01/07/2024 14:36
Autos preparados para expedição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Bissoli de Almeida (OAB 17904B/MS) Processo 0900159-75.2024.8.12.0030 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Diego Lopes Augusto Da Silva - INTIMA-SE DA DEC DE FLS 99/100: "..
Vistos.
Verifico, no caso, que estão presentes as condições genéricas da Ação Penal (legitmidade ad causam, posibildade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interese de agir/punibildade concreta), bem como que a acusação se reveste de justa causa.
Além diso, a exordial acusatória prenche os requisitos do artigo 41, do Código de Proceso Penal descrevendo minuciosamente os fatos criminosos com as suas circunstâncias, a qualificação do(a,s) denunciado(a,s), a clasificação do crime e rol de testemunhas.
Ademais, há nos autos demonstração suficiente de materialidade e indícios suficientes de autoria, o que se denota através dos elemento informativos que seguem a denúncia.
No mais, a Defesa não trouxe nenhuma preliminar capaz de determinar a rejeição da denúncia, de modo que não vislumbro nenhuma das causas previstas no art. 395 e incisos do CP.
Sendo asim, RECEBO a denúncia em todos seus termos e com fundamento no art. 56 da Lei n.º 1.343/206, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de outubro de 2024, às 13:0 horas.
Em caso de endereço em Comarca diversa deste Estado depreque-se a intimação da respectiva parte (vítima, testemunha ou réu) para comparecimento ao Edifício do Fórum de suas residências, bem como ao Juízo Diretor do Fórum respectivo solicitando a reserva da sala de videoconferência na data acima mencionada, consignando que o horário oficial deste Estado coresponde a uma hora a menos do horário oficial de Brasília. 2.
Cite-se e intime-se.
Caso ainda não tenha sido feito, a Serventia deverá: 2.1.) Cadastro: providencie-se a evolução do inquérito para a corespondente Ação Penal, segundo as disposições contidas no art. 394, § 1º, do CP e na Tabela de Clases do CNJ (art. 47, alínea "d" do Provimento n. 70/2012).
Alimente-se o histórico de parte e, se for o caso, cumpra-se as determinações das alíneas "e", "f" e "g" do art. 47 do referido Provimento; 2.2.) Valores: se houver valores aprendidos, transfira-os do Flagrante/IP para ação penal, incluindo a respectiva tarja; 2.3.) Antecedentes: certidão do antecedentes criminais do(a,s).." -
28/06/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/06/2024 14:52
Emissão da Relação
-
27/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 14:51
Evolução da Classe Processual
-
25/06/2024 20:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 20:44
Recebida a denúncia
-
25/06/2024 11:34
Documento Digitalizado
-
24/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 01:00:00, Vara Única.
-
21/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 23:16
Prazo em Curso
-
14/06/2024 12:12
Juntada de NULL
-
14/06/2024 12:12
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 13:04
Prazo em Curso
-
13/06/2024 13:02
Documento Digitalizado
-
13/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:30
Prazo em Curso
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:54
Autos preparados para expedição
-
07/06/2024 12:42
Documento Digitalizado
-
06/06/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:26
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2024 17:59
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 17:59
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 17:59
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 14:29
Autos preparados para expedição
-
03/06/2024 08:33
Prazo em Curso
-
30/05/2024 09:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:32
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:03
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
21/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2024 14:01
Documento Digitalizado
-
20/05/2024 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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