TJMS - 0900159-75.2024.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 06:32
Transitado em Julgado em "data"
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05/03/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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05/03/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/03/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:26
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900159-75.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Diego Lopes Augusto da Silva Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904B/MS) Advogado: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB: 414349/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (16 GRAMAS DE MACONHA) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO SUBMETIDOS AO EFETIVO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (TEMA 506/STF) - CONTRA O PARECER, RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Brasilândia/MS, que condenou o Apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de seis anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime de posse para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas) e, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a pequena quantidade de entorpecente apreendida (16 gramas de maconha) configura tráfico de drogas ou se deve ser enquadrada como posse para consumo próprio, à luz da presunção relativa de usuário estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação criminal exige provas seguras e inequívocas da autoria e materialidade do crime, sendo insuficiente a mera suposição baseada em informes policiais ou na reputação do Réu no meio policial. 4.
O conjunto probatório revelou-se frágil, pois a droga foi encontrada na residência do Réu sem qualquer outro elemento indicativo de tráfico, como balança de precisão, anotações de vendas, dinheiro fracionado ou testemunhos de usuários. 5.
O réu apresentou versão coerente ao afirmar ser usuário, corroborada por registro de atendimento médico para dependência química, e a contradição em seu interrogatório não é suficiente para afastar o benefício do princípio do in dubio pro reo. 6.
A presunção de usuário relativa estabelecida pelo STF no Tema 506 do RE 635.659 indica que a posse de até 40 gramas de maconha deve ser considerada para consumo próprio, salvo elementos concretos que demonstrem o intuito de mercancia, inexistentes no caso concreto. 7.
Assim, impõe-se a absolvição do réu pela atipicidade da conduta e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para eventual aplicação das medidas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Contra o parecer, Recurso provido.
Tese de julgamento: A) A posse de pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de outros elementos indicativos de tráfico, não configura crime de tráfico de drogas, devendo ser enquadrada como posse para consumo próprio.
B) A presunção de usuário estabelecida pelo STF no Tema 506 do RE 635.659 é relativa e pode ser afastada apenas mediante provas concretas de intenção de comercialização.
C) Na dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, garantindo-se a absolvição do réu e a aplicação das medidas previstas no art. 28 da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); TJMS, Apelação nº 0002655-37.2021.8.12.0021; TJMS, Apelação nº 0001382-36.2020.8.12.0028.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
27/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:46
Provimento
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20/02/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900159-75.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Diego Lopes Augusto da Silva Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904B/MS) Advogado: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB: 414349/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
19/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:47
Inclusão em pauta
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17/02/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900159-75.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Diego Lopes Augusto da Silva Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904B/MS) Advogado: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB: 414349/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:56
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900159-75.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Diego Lopes Augusto da Silva Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904B/MS) Advogado: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB: 414349/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 11:26
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 11:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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