TJMS - 0800973-06.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de parte
-
12/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 03:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto Rezende Junior (OAB 19523A/MS) Processo 0800973-06.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. - Réu: Max Willian Ramos Ferreira - Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor postulando o que de direito, em 15 dias. -
09/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 07:22
Decorrido prazo de parte
-
01/05/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:42
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:18
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 11:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto Rezende Junior (OAB 19523A/MS) Processo 0800973-06.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. - Réu: Max Willian Ramos Ferreira - Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada nos endereços indicados nos autos, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). 5.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 6.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida e caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, DEFIRO, desde já, a penhora on-line requerida na inicial, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 111, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:25
Decisão ou Despacho
-
04/02/2025 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 16:47
Evolução da Classe Processual
-
31/01/2025 16:47
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2025 16:47
Remetidos os Autos para destino.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto Rezende Junior (OAB 19523A/MS) Processo 0800973-06.2023.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. - intimação...............Diante do exposto, determino a conversão da presente ação de Busca e Apreensão para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Proceda-se a baixa da restrição do bem junto ao Renajud.
Proceda-se as alterações necessárias quanto à classe da ação.
Tendo em vista a conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial, verifica-se que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide.
Isto porque, a Resolução n.º 221, de 1º/9/1994, do Órgão Especial Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com as alterações promovidas pela Resolução nº 229, de 3/6/2020, é expressa ao delimitar o âmbito de atuação das das 1ª, 2ª e 3ª Varas Bancárias apenas às seguintes matérias: Art. 2º.
Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Ademais, o citado artigo também dispõe na alínea d-B acerca da competência das 1ª e 2ª Varas de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes, nos seguintes termos: d-B) aos das varas cíveis de competência para as tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, os seus embargos e demais incidentes processuais; Trata-se de regra de competência absoluta, inderrogável por convenção das partes, e cujo desrespeito pode ser declarado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Logo, versando a presente Ação sobre Título Executivo Extrajudicial, matéria não abrangida pelo rol da alínea d-A supra colacionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-la e julgá-la.
Redistribua-se a Ação a uma das Varas competentes. -
29/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:48
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:50
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:22
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:42
Decisão ou Despacho
-
05/08/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto Rezende Junior (OAB 19523A/MS) Processo 0800973-06.2023.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada do mandado negativo de fls. 93, requerendo o que de direito. -
01/07/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 13:41
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:39
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2023 10:44
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:01
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:47
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2023 14:47
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 13:51
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 20:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2023 01:30
Decorrido prazo de parte
-
14/02/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:48
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2023 07:30
Remetidos os Autos para destino.
-
12/01/2023 07:30
Remetidos os Autos para destino.
-
12/01/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 06:05
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 06:05
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 06:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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