TJMS - 0801067-45.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 13:28
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2025 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
-
05/09/2025 05:25
Prazo em Curso
-
22/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:21
Prazo em Curso
-
08/08/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:13
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 13:05
Emissão da Relação
-
29/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 18:36
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 13:06
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2025 18:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
02/06/2025 08:08
Prazo em Curso
-
26/05/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:45
Emissão da Relação
-
12/05/2025 12:18
Evolução da Classe Processual
-
07/05/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:26
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2025 07:26
Cobrança exaurida no GECOF
-
05/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 15:19
Prazo em Curso
-
16/04/2025 08:07
Prazo em Curso
-
07/04/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 06:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 06:54
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:55
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:20
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em data
-
12/03/2025 14:12
Prazo em Curso
-
12/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/02/2025 12:03
Prazo em Curso
-
20/02/2025 07:31
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:36
Prazo em Curso
-
30/01/2025 08:07
Manifestação do Ministério Público
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0801067-45.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Justino dos Santos -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Moises Justino dos Santos contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos, para o fim de: a) conceder à parte autora o BPC NB 714.056.561-0, com DIB 13/11/2023 ; b) condenar o réu a pagar à parte autora as parcelas vencidas, acrescidas de atualização, descontados os valores porventura pagos à parte autora a título de qualquer outro benefício não acumulável no período, bem como as vincendas.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma da fundamentação, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela unicamente pela taxa referencial do SELIC, mensalmente e na forma simples, vedada sua incidência cumulada.
As custas são devidas pela autarquia-ré, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas) e do art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/96 e Súmula 178 STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que possível antever que não ultrapassarão o patamar do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Saliente-se que, não obstante se tratar de benefício assistencial, devem ser adotados nos honorários os mesmos critérios atinentes aos benefícios previdenciários, de modo que a base de cálculo dos honorários deverá observar o disposto na Súmula 111 do STJ e a tese fixada no Tema 1050 STJ.
Oportunamente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, acaso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Não aplicável remessa necessária, pois o valor da condenação certamente ficará adstrito a montante inferior ao limite do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao TRF3. Às providências e intimações necessárias. -
28/01/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 07:41
Prazo em Curso
-
28/01/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:20
Emissão da Relação
-
28/01/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:07
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/01/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:12
Registro de Sentença
-
15/01/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/10/2024 17:26
Manifestação do Ministério Público
-
08/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:05
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0801067-45.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Justino dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 165/168, bem como sobre os laudos acostados aos autos. -
16/09/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 10:58
Emissão da Relação
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:15
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:32
Prazo em Curso
-
05/07/2024 15:16
Prazo em Curso
-
05/07/2024 15:15
Documento Digitalizado
-
05/07/2024 15:12
Juntada de NULL
-
05/07/2024 15:09
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:11
Prazo em Curso
-
28/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 06:57
Expedição em análise para assinatura
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0801067-45.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Justino dos Santos - Vistos, etc.
Em atenção à Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, desde já, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito do juízo o Dr.
Fabio da Hora Silva – CRM 7655/MS e CRM 1886415/SP, podendo, no desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, paragrafo 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados.
Intime-se o Sr(a).
Perito(a), via telefônica, da presente nomeação.
Desde logo fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da natureza do exame e local em que será realizado, a ser pago nos termos da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Paute-se data para realização da perícia.
Intimem-se as partes da data e horário estabelecidos, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que será intimado pela parte), bem como para que o(a) requerente compareça no ato da perícia com todos os exames realizados e documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc...).
O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, sendo quesitos do juízo os seguintes: a) a parte autora é portadora de doença ou deficiência? Em caso positivo, qual o tipo e em qual numeração de C.I.D. se enquadra? b) a doença ou deficiência a incapacita para o trabalho? c) qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)? d) a invalidez é irreversível ou temporária? e) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma função do corpo? f) o uso de medicação inibe a incapacidade laborativa? g) a parte autora é passível de reabilitação profissional? Ainda seguindo a sistemática da recomendação conjunta nº 01/2015 CNJ/AGU/MTPS, determino, desde já, a realização do estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser realizado pela Assistente Social Luciana Aparecida Mantovani Machado.
Fixo em R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) a sua remuneração, em razão da natureza da atividade e da necessidade de deslocamento para esta Comarca e de indenização, nos termos da Resolução 305/2014 da CFJ.
Após a juntada dos laudos, em atenção à Recomendação nº 01 de 2015 do CNJ, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar a respeito do laudo pericial.
Não havendo impugnação aos laudos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Considerando a natureza da causa e o benefício que pleiteia, defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. -
27/06/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 07:01
Prazo em Curso
-
26/06/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 09:54
Emissão da Relação
-
26/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:27
Emissão da Relação
-
18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:53
Prazo em Curso
-
05/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2024 15:47
Proferida decisão interlocutória
-
22/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2024 09:03
Informação do Sistema
-
22/05/2024 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/05/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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