TJMS - 0801892-23.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 14:36
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2025 17:42
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 05:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0801892-23.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fatima de Souza Silva - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
20/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 03:36
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 03:35
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0801892-23.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fatima de Souza Silva - Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o réu a pagar a Maria de Fatima de Souza Silva o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal, com DIB fixado na data do requerimento administrativo (DER 29/06/2023 NB 204.464.193-8).
As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Aplica-se na espécie o art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência da segurada.
Assim, oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 3º do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, § 1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Sem remessa necessária, nos termos 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 07:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 07:27
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 18:25
de Instrução e Julgamento
-
24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de parte
-
20/07/2024 00:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:43
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 16:43
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:23
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 08:21
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0801892-23.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fatima de Souza Silva - Vistos, etc. 1.
Declaro o proceso saneado. 2.
Fixo como pontos controvertidos (art. 357, § 3º, CPC), sobre o qual será produzidas provas: existência de início de prova material suficiente acerca do exercício de atividade rural pela parte autora e em que condição, bem como o prenchimento do período de carência, sem prejuízo de outros a serem apontados pelas partes, em audiência. 3.
O ônus da prova incumbe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 4.
Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pesoal da parte autora, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2024, às 14h15min (horário local). 6.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilzado pelo Tribunal de Justiça. 7.
As testemunhas aroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente.
Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, resalvado o disposto no art. 45 do CPC. 8.
Intime-se pesoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pesoal.
Conforme consignado, faculta-se a parte autora participar do ato por videoconferência. 9.
No mandado de intimação consigne-se advertência de que se a parte não comparecer ou se comparecer e se recusar a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confeso (art. 385, §1º do CPC). 10.
Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que posível: nome, profisão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. -
27/06/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:48
Decisão ou Despacho
-
28/05/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 18:07
de Instrução e Julgamento
-
13/03/2024 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de parte
-
15/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 02:09
Decorrido prazo de parte
-
11/01/2024 02:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:31
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2023 07:30
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/11/2023 10:38
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 02:31
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:11
Decisão ou Despacho
-
29/08/2023 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2023 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2023 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2023 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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