TJMS - 0801301-30.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 12:01
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
07/06/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801301-30.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito Sicoob Uni Sul Ms - Exectdo: Ozéias Bezerra Lins - Expeça-se mandado de penhora de direitos sobre os dois veículos indicados, bem como mandado de penhora com relação ao terceiro veículo, a serem cumpridos no endereço do requerido, conforme informado.
Expeçam-se ofícios às instituições financeiras credoras para que informem a situação do contrato (valor financiado, parcelas pagas, parcelas vincendas, e etc).
Se necessário, intime-se a parte Exequente para informar qual a instituição financeira responsável pelo contrato de alienação fiduciária e respectivo endereço.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
04/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/05/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS) Processo 0801301-30.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito Sicoob Uni Sul Ms - Exectdo: Ozéias Bezerra Lins - [...] Ante o exposto, determino a esta serventia judicial a realização de pesquisa de bens dos devedores, através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, juntando-se aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito.
Em sendo positivas as informações da Receita Federal sobre qualquer devedor ou ano de exercício, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
R.
Intime(m)-se. -
24/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:10
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801301-30.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito Sicoob Uni Sul Ms - Exectdo: Ozéias Bezerra Lins - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Outrossim, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. ***Manifeste o exequente, em cinco dias, acerca das informações Sisbajud de pp. 135-137. -
28/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:11
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS) Processo 0801301-30.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito Sicoob Uni Sul Ms - "Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor." Para tanto, fica a parte exequente intimada a indicar bens e/ou recolher as diligências necessárias à expedição de mandado. -
08/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:46
Decorrido prazo de parte
-
03/10/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS) Processo 0801301-30.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito Sicoob Uni Sul Ms - "Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 122.
Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ).
Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se." -
02/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2024 07:08
Evolução da Classe Processual
-
22/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2024 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS) Processo 0801301-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Credito Sicoob Uni Sul Ms - Réu: Ozéias Bezerra Lins - Intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito. -
02/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em data
-
21/06/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
23/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 11:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/02/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:09
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2023 11:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/09/2023 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 16:09
de Conciliação
-
14/07/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2023 13:54
de Instrução e Julgamento
-
26/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:15
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2023 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2023 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de parte
-
16/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2023 21:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:20
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2023 16:20
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2023 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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