TJMS - 0806648-10.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/09/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806648-10.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marli Leite de Souza - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Autos n° 0806648-10.2024.8.12.0002 Vistos etc., MARLI SOARES LEITE ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, argu-mentando, em síntese, que adquiriu junto à instituição financeira contrato de cartão de crédito, nos quais foram realizados empréstimos, não tendo sido disponibilizados ao autor os respectivos instrumentos.
Alegou que tentou ob-ter os respectivos documentos administrativamente, sem sucesso.
Susten-tou o cabimento da medida e discorreu sobre a prova a ser produzida.
Requereu os benefícios da gratuidade processual, a citação do réu e, ao final, a procedência do pedido.
Juntou os documentos de pp. 20/27.
Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a existência de prévio requerimento administrativo e seu indeferimento válido, além de regularizar sua representação processual.
A parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento do determinado (p. 36), o que foi concedido (p. 37).
Decorrido o prazo concedido a parte autora se limitou a requerer nova dilação, sem qualquer justificativa (p. 40).
Relatei o necessário.
DECIDO.
O pedido de nova dilação de prazo, sem qualquer justificativa que a sustente, importa em ofensa ao princípio da razoável duração do processo, devendo ser indeferido.
Restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a comprovação de ter havido solicitação prévia do documento junto à empresa demandada não atendido em prazo razoável é necessária para que esteja presente a condição da ação atinente ao interesse processual.
Senão, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESEN-TATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPUR-GOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PE-DIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMEN-TO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida prepa-ratória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstra-ção da existência de relação jurídica entre as partes, a compro-vação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALO-MÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Assim, caso ausente prova de ter havido solicitação administrativa dos documentos reclamados na presente ação, não há que se falar em recusa da ré ao fornecimento dessa documentação, não se concluindo, portanto, pela necessidade do provimento judicial buscado.
No caso em tela, observa-se que a parte autora pretende a condenação da parte ré para promover a "exibição pelo banco Réu do contrato empréstimo consignado e demais (original), contrato de portabilidade, Comprovante TED de pagamento, cópia da autorização em descontos em folha; contrato de financiamento; contratos de seguro prestamista se o caso" (p. 18).
De pronto se verifica que se trata de requerimento absolutamente genérico, igual em todas as ações de massa ajuizadas pelo mesmo causídico, que sequer indica com clareza quais os documentos efetivamente pretendem apresentados.
No caso em tela, muito embora tenha a parte autora supostamente enviado notificação extrajudicial endereçada ao réu solicitando os documentos pretendidos na inicial, esta teria sido dirigida por e-mail, o que, evidentemente, não atende às exigências específicas conforme decisão citada.
Ora, não há nos autos qualquer informação que indique que o endereço eletrônico ao qual destinada a notificação é válido e corresponde ao setor adequado para sua apreciação.
Tampouco faz qualquer menção aos custos decorrentes de sua solicitação.
Por pertinente: APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DO-CUMENTOS – INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO PEDI-DO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – REQUERIMEN-TO REALIZADO POR E-MAIL – INADEQUAÇÃO – DO-CUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALI-DADE. – O e-mail enviado ao endereço eletrônico da ré não é o caminho adequado para se buscar a exibição ad-ministrativa de um documento, tampouco meio hábil para se efetivar a notificação, isso porque não faz prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. - Aquele que deu cau-sa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.16.002418-5/001 - Relator: Des.
Domingos Coelho - 12ª Câmara Cível - Julgamento em: 27/09/2017 -Publicação da súmula em: 04/10/2017 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDI-COS BANCÁRIOS.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EMEN-DA À PETIÇÃO INICIAL. \nI - A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antece-dente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumá-ria do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 305). \nII - No caso, a parte autora busca o acesso a docu-mentos indispensáveis à análise dos negócios jurídicos celebrados, objetivando a verificação de eventuais abusivi-dades ensejadoras de ação revisional e/ou indenizatória, ou seja, visa a obtenção de prova para o ajuizamento de ação futura, de modo que correta a decisão que indeferiu a tutela requerida e determinou a emenda à petição ini-cial, sendo certo que deve a parte comprovar a formula-ção de prévio e idôneo requerimento administrativo e efe-tuar o pagamento do custo do serviço ou comprovar sua dispensa, a fim de demonstrar a existência do interesse de agir, pela pretensão resistida, consoante REsp. 1.349.453/MS.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52102326020218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
PRELIMI-NAR DE OFÍCIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
EXI-BIÇÃO DE DOCUMENTO.
REQUERIMENTO ADMINIS-TRATIVO PRÉVIO.
AUSENTE.
DETERMINAÇÃO EMEN-DA.
NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REQUISITO.
IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO CONHECI-DO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedi-do de inépcia da inicial não foi arguido em nenhum mo-mento em primeira instância, sendo impossível sua aná-lise em sede de apelo, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância.
Pedido não conheci-do. 2.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 320 que a Inicial deverá vir acompanhada dos documen-tos essenciais 3.
Apesar do julgado liquidando determinar obrigação da instituição bancária de comunicar a todos os mutuários a alteração do índice aplicado, não afasta o entendimento que o requerimento prévio administrativo é requisito essencial para o ajuizamento da ação. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi-ça no sentido de que é imprescindível o requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço para o ajuizamento de ação com pedido, cautelar ou inci-dental, de exibição de documentos. 5.
Tendo o réu ape-lado apresentado contrarrazões, necessária a fixação de honorários, ante a angularização processual.
Preceden-tes. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença man-tida. (TJ-DF 07047592520228070001 1429697, Rel: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022) Não bastasse isso, conforme salientando anteriormente, não há nos autos qualquer procuração que autorizasse o procurador a receber diretamente os documentos solicitados a instituição financeira, acobertados pelo sigilo fiscal.
Com efeito, tendo em vista que o requerimento foi formulado em correspondência encaminhada ao banco réu, não se possui a informação de que houve encaminhamento de procuração, tampouco se conhece seus termos específicos que eram determinantes para a análise da conduta omissiva da instituição financeira.
De mais a mais, reitera-se que a autorização expressa da autora para que terceira pessoa recebesse os documentos solicitados é questão de segurança, tanto ao banco quanto à própria autora, protegendo-as contra terceiros alheios à relação, sob pena de ofensa ao sigilo de que gozam as suas informações pessoais e bancárias.
Destarte, constatado que o requerimento de pp. 26/27 não pode ser considerado válido para o fim almejado, a instituição financeira ré realmente não poderia exibir os documentos da autora a terceira pessoa em razão da garantia constitucional do sigilo bancário.
Outrossim, é oportuno salientar que era dever da autora instruir corretamente o requerimento enviado ao banco.
Ressalte-se que, não se trata, na espécie, de esgotar a esfera administrativa, muito menos de obstar o acesso ao Poder Judiciário, mas tão somente de se coibir abusos frequentes com o ajuizamento de ações desnecessárias e dúbias, em detrimento de tantas outras que esperam pelo efetivo provimento jurisdicional.
Destarte, considerando-se a necessidade de requerimento administrativo formulado perante a ré para obtenção dos documentos solicitados na exordial, nos termos da tese do STJ em recurso repetitivo, não atendida a determinação de emenda à inicial, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, com o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo.
Finalmente, mas não menos importante, verifico que a procuração juntada não se mostra suficientemente idônea, eis que a assinatura aposta à p. 20 visivelmente não corresponde àquela constante do documento de p. 22, esta própria bastante recente.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e extingo o processo com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, condeno a parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Para a hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
26/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2024 06:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806648-10.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marli Leite de Souza - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Defiro, em dilação, o prazo de quinze dias, conforme requerido à(s) p(p). 36.
Intime(m)-se. -
30/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2024 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806648-10.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marli Leite de Souza - Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, juntando instrumento de procuração por instrumento público e declaração de hipossuficiência atualizados.
No mesmo prazo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestar-se em face da eventual ausência de interesse processual, podendo, em igual prazo, emendar a inicial, comprovando nos autos a existência de regular pedido administrativo.
Intime(m)-se. -
02/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 23:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2024 23:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2024 23:57
INCONSISTENTE
-
28/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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