TJMS - 0800037-44.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:10
Certidão
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15/08/2025 13:10
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 10:01
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:01
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:01
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:01
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:01
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:01
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:01
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:01
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:01
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:01
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:53
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:53
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:53
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:53
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:53
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:53
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:51
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:50
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:50
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:50
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:50
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:50
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:17
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:20
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:18
Certidão Cartorária
-
24/07/2025 14:07
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800037-44.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lúcia Lopes Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 24, 25, 26 E 27 DO STJ.
MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por ausência de violação dos temas 24, 25, 26 e 27 do STJ (Recurso Especial n. 1.061.530/RS), que tratam dos juros remuneratórios e sua revisão apenas em hipóteses excepcionais, mediante comprovação da abusividade no caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se o agravo interno atacou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente apenas reiterou teses genéricas de divergência jurisprudencial, sem enfrentar as teses firmadas nos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ. 4.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de contrastar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas de inconformismo. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a ausência de impugnação específica acarreta a inadmissibilidade do recurso, em aplicação da Súmula 182 do STJ. 6.
Verificado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à quitação da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2.
O recurso manifestamente inadmissível ou protelatório enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3.
A mera alegação genérica de divergência jurisprudencial, desacompanhada de enfrentamento dos temas firmados em recurso repetitivo, não supre o requisito da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º, 1.030, I, b; CC/2002, arts. 421 e 591; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009.
STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.
STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/12/2022.
STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16/12/2022.
STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/05/2019.
STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 25/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:16
Não-Provimento
-
16/07/2025 14:27
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 14:05
Inclusão em Pauta
-
12/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:24
Prazo em Curso
-
09/04/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800037-44.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lúcia Lopes Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 43-46 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
08/04/2025 07:21
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2025 17:50
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:28
Prazo em Curso
-
27/03/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
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27/03/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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27/03/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800037-44.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lúcia Lopes Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/03/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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26/03/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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26/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:16
Processo Dependente Iniciado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800037-44.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lúcia Lopes Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800037-44.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lúcia Lopes Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de revisão de cláusula contratual proposta por Vera Lúcia Lopes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis para a rediscussão do mérito ou para reforçar argumentos já analisados.
Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
As questões relevantes e indispensáveis para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pela Câmara Julgadora, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes.
O julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, cada argumento das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, observando as questões centrais da controvérsia.
Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, de modo que, para fins de eventual recurso aos tribunais superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão embargada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente a decisão, enfrentando as questões relevantes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluído no acórdão o enfrentamento das questões suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17/10/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
Des.ª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800037-44.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lúcia Lopes Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800037-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lúcia Lopes Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA ABUSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, reconhecendo abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada.
A instituição financeira suscitou preliminares de falta de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa e inépcia da inicial, além de insurgir-se quanto à revisão contratual promovida pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) se as preliminares suscitadas pela apelante falta de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa e inépcia da inicial são procedentes;(ii) se os juros remuneratórios contratados são abusivos, justificando a revisão do contrato;(iii) qual critério deve ser adotado para determinar a abusividade das taxas de juros remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeitam-se as preliminares de falta de fundamentação, cerceamento de defesa e inépcia da inicial:a) A alegação de falta de fundamentação da sentença não especifica quais argumentos apresentados pela apelante não foram analisados, evidenciando caráter genérico e procrastinatório.
O magistrado enfrentou, de forma detalhada, as questões dos juros remuneratórios, restituição de valores e descaracterização da mora.b) Não há cerceamento de defesa, pois a apelante não juntou aos autos o contrato objeto da controvérsia, configurando conduta processual contraditória que impede o acolhimento da preliminar.c) A inicial não é inepta, uma vez que delineou de forma clara e específica o pedido de revisão da cláusula referente aos juros remuneratórios, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
No mérito, reconhece-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira, com fundamento no parâmetro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos.
A taxa mensal de juros contratada (22%, equivalente a 987,22% ao ano) supera em mais do que o dobro a taxa média de mercado indicada pelo BACEN para o período (6,8% ao mês, equivalente a 120,12% ao ano), configurando abuso.
Define-se como critério para revisão contratual o teto de até o dobro da taxa média de mercado (13,6% ao mês, equivalente a 240,24% ao ano), garantindo maior equilíbrio e razoabilidade nas relações contratuais, sem desconsiderar as peculiaridades do mercado financeiro e os fatores de risco atrelados ao perfil do consumidor.
Constata-se que a prática de juros remuneratórios abusivos descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, cabendo a instituição financeira suportar integralmente as custas e despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Preliminares de falta de fundamentação, cerceamento de defesa e inépcia da inicial são rejeitadas por ausência de fundamentos específicos e por estarem devidamente atendidos os requisitos processuais.
As taxas de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configuram abuso, justificando a revisão contratual.
Na revisão dos contratos bancários, admite-se como razoável o limite de até o dobro da taxa média de mercado como parâmetro para afastar a abusividade.
A prática de juros remuneratórios abusivos descaracteriza a mora do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CPC/2015, arts. 319, 489, § 1º, e 85, § 11; Súmulas Vinculantes nº 7/STF e nº 596/STF; REsp nº 1.061.530/RS (Tema 297/STJ).
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STF, Súmula Vinculante nº 7, DOU 20.06.2008; STF, Súmula nº 596.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 12 de dezembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relator(a) -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800037-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lúcia Lopes Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800037-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lúcia Lopes Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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