TJMS - 0806152-15.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/05/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806152-15.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 28659A/MS) Apelado: Lucas Paiva Flores Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO AGRÍCOLA - COBERTURA SECURITÁRIA - EVENTO SECA - CLÁUSULAS LIMITATIVAS - INFORMAÇÃO INSUFICIENTE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por Allianz Seguros S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança securitária c/c danos morais, condenando-a ao pagamento da indenização de R$ 129.828,86 a Lucas Paiva Flores, referente à perda da safra de soja causada por seca. 2) A seguradora alega cerceamento de defesa pela inversão do ônus da prova e negativa de produção de provas, além de contestar a cobertura securitária, sob o argumento de divergência na técnica de plantio e tipo de solo.
Sustenta ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela ausência de hipossuficiência técnica do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Os pontos controvertidos são: a) Ocorrência de cerceamento de defesa; b) Aplicabilidade do CDC à relação securitária agrícola; c) Existência de cláusulas limitativas de cobertura e sua eficácia. d) Direito à indenização securitária e legitimidade ativa do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Preliminar de cerceamento de defesa: Rejeitada.
O juiz possui discricionariedade para decidir sobre a suficiência probatória, conforme o art. 371 do CPC.
A documentação apresentada, composta por laudos de vistoria técnica realizados pela seguradora, mostrou-se suficiente para o julgamento antecipado. 5) Aplicabilidade do CDC: Reconhecida.
Mesmo que o produtor rural não seja consumidor final típico, a situação de vulnerabilidade técnica justifica a proteção consumerista, conforme precedentes do STJ (REsp 1.358.231/SP). 6) Cláusulas limitativas: A ausência de informação clara sobre os riscos excluídos e a forma genérica da apólice violam o dever de transparência (arts. 46 e 54, § 4º, do CDC).
A seguradora não comprovou que o segurado tinha ciência prévia das exclusões, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 7) Legitimidade ativa do segurado: Configurada.
O segurado é o beneficiário direto do contrato de seguro agrícola, sendo legítimo para postular a indenização, conforme art. 436 do Código Civil. 8) Indenização devida: Restou comprovado que a perda da safra de soja foi causada pelo evento climático seca, risco coberto pela apólice.
A negativa de pagamento, baseada na divergência de técnica de plantio e tipo de solo, é irrelevante, pois o dano não decorreu desses fatores, mas da seca, expressamente coberta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10) Nos seguros agrícolas, a cláusula limitativa que exclui cobertura em razão de técnica de plantio diversa daquela informada na apólice só produz efeitos se houver prova inequívoca da ciência prévia do segurado acerca de tal limitação. 11) A ausência de informação clara e destacada sobre cláusulas restritivas de cobertura configura falha no dever de informação, impondo a obrigação de indenizar, quando comprovada a ocorrência de risco expressamente coberto. 12) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações securitárias agrícolas quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do segurado. 13) É devida a indenização securitária quando o evento causador do sinistro (seca) está previsto na apólice, e a negativa de cobertura fundamenta-se em cláusula limitativa cujo conteúdo não foi previamente informado de maneira clara e inequívoca ao segurado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LV.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; 46; 47; 54, §§ 3º e 4º.
Código Civil/2002, arts. 436; 766.
Código de Processo Civil/2015, 373, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.036.463/RJ, Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 24/6/2024.
STJ, REsp 1.358.231/SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, 17/06/2013.
TJMS, Apelação Cível n. 0802441-54.2023.8.12.0017, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, 29/09/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0806429-31.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Nélio Stábile, 27/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:19
Não-Provimento
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09/05/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806152-15.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 28659A/MS) Apelado: Lucas Paiva Flores Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:54
Inclusão em pauta
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07/05/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 12:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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