TJMS - 0813124-98.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813124-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Gregório da Silva Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Perito: Celso Gustavo Lima Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Gregório da Silva contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar inexistente relação jurídica referente ao contrato discutido; (ii) condenar Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda à restituição, em dobro, dos valores descontados de benefício previdenciário; e (iii) fixar honorários advocatícios em 10% do valor da causa, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O apelante requer a condenação por dano moral, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a atribuição integral da sucumbência à parte apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de R$ 76,90, em parcela única, caracteriza dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (iii) verificar a redistribuição da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram, de forma suficiente, o inconformismo com a decisão recorrida, permitindo a compreensão da controvérsia pelo julgador e pela parte contrária.
O desconto indevido em conta, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade, como dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, conforme jurisprudência do STJ.
No caso concreto, o desconto foi ínfimo e único, não havendo prova de dor, sofrimento ou comprometimento da subsistência do autor, tratando-se de mero aborrecimento.
O termo inicial dos juros de mora, em conformidade com a Súmula 54/STJ, deve ser a data do evento danoso.
Tratando-se de parcela única, mantém-se a fixação efetuada na sentença, a partir do desconto indevido.
Inviável a redistribuição da sucumbência, pois não houve reforma da sentença.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto bancário indevido de valor ínfimo, sem prova de abalo significativo aos direitos da personalidade, não gera dano moral. 2.
O termo inicial dos juros de mora em indenização por ato ilícito é a data de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 3.
Mantida a sucumbência e majorados os honorários advocatícios em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CPC, art. 85, § 11; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.03.2021, DJe 22.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.06.2019, DJe 25.06.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 15:59
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 15:59
Não-Provimento
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17/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:10:45 local.
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08/09/2025 11:47
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:47:38 local.
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01/09/2025 14:43
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813124-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Gregório da Silva Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Perito: Celso Gustavo Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025. -
08/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 12:21
Processo Cadastrado
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08/08/2025 09:01
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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07/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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