TJMS - 0816534-39.2020.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2023.
-
20/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/02/2023 14:35
Juntada de Informações
-
03/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Jose Lacerda Filho (OAB 10000/MS) Processo 0816534-39.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mario Jose Lacerda Filho, Mario Jose Lacerda Filho, Mario Jose Lacerda Filho, Mara Neide Rocha Lacerda Arruda - Intimação da sentença de fls. 160-161: "Vistos, etc.
A consulta pelo RENAJUD restou infrutífera, já que os veículos localizados possuem inúmeras restrições anteriores.
Assim, proceda-se a nova tentativa de penhora de valores pelo SISBAJUD.
A consulta também restou infrutífera.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2020 e já foram realizadas tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Ressalta-se que não foi realizada consulta pelo INFOJUD porquanto a última declaração disponível, em relação a pessoas jurídicas, é de 2017, de maneira que a diligência não possuiria qualquer eficácia.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
10/01/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2023.
-
10/01/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:27
Juntada de Informações
-
12/12/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 13:23
Juntada de Informações
-
08/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:51
INCONSISTENTE
-
24/10/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 05:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2022.
-
14/10/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:24
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 07:46
INCONSISTENTE
-
23/08/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 07:46
INCONSISTENTE
-
18/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 06:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 20/07/2022.
-
20/07/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:13
Juntada de Carta precatória
-
12/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:49
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:34
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:47
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 03:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 03:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:58
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2020 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2020 06:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:34
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2020 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2020 01:56
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:56
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2020.
-
09/11/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 10:20
Recebidos os autos
-
04/11/2020 10:20
Decisão ou Despacho
-
28/10/2020 03:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 20:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1421104-87.2022.8.12.0000
Joao Antonio Lambert Quinteros
Juiz(A) de Direito da 2ª Vara da Comarca...
Advogado: Joao Antonio Lambert Quinteros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 07:56
Processo nº 0806511-63.2022.8.12.0110
Hiran Sebastiao Meneghelli Filho
Ceramfix Industria e Comercio de Argamas...
Advogado: Larissa Tuany Schmitt
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2022 16:10
Processo nº 1421103-05.2022.8.12.0000
Paulo Cesar Coelho
Juiz(A) de Direito da 3ª Vara Criminal D...
Advogado: Paulo Cesar Coelho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 07:50
Processo nº 0815598-77.2021.8.12.0110
Luis Alberto Pontes Salvador
Samuel Vicente David
Advogado: Francisco Romero Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2021 13:26
Processo nº 1400052-98.2023.8.12.0000
Paulo Henrique Lopes Lourenco
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara da Comarca...
Advogado: Paulo Henrique Lopes Lourenco
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 09:20