TJMS - 0804723-76.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:52
Prazo em Curso
-
30/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2025 14:39
Prazo em Curso
-
17/07/2025 08:58
Prazo em Curso
-
17/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 11:54
Emissão da Relação
-
14/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2025 15:14
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:41
Autos preparados para expedição
-
16/06/2025 17:41
Emissão da Relação
-
16/06/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:48
Registro de Sentença
-
29/05/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:20
Prazo em Curso
-
19/03/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS) Processo 0804723-76.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marley Matias da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desp. de fl. 194: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e a contestação, no prazo de quinze dias.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, após a certificação desse último, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
18/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 17:00
Emissão da Relação
-
10/03/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:05
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:41
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 17:41
Documento Digitalizado
-
23/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/01/2025 15:21
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 17:43
Autos preparados para expedição
-
14/01/2025 12:44
Autos preparados para expedição
-
14/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:58
Prazo em Curso
-
25/11/2024 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 13:48
Prazo em Curso
-
04/11/2024 16:09
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 13:03
Prazo em Curso
-
04/11/2024 13:03
Juntada de NULL
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS) Processo 0804723-76.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marley Matias da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Data da Perícia: 16/12/2024.
Hora: 10:00.
Local: RUA JOÃO ROSA GÓES, 1025, VILA PROGRESSO, CEP: 79825-070, DOURADOS – MS.
Perito Nomeado: Luis Guilherme Piva Espósito.
O(a) Autor deverá comparecer munido(a) de documentos necessários(identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc.), e com todos os exames, atestados, receitas e laudos médicos que possuir, a fim de facilitar os trabalhos periciais. -
28/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
25/10/2024 15:41
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 15:21
Expedição em análise para assinatura
-
24/10/2024 15:20
Emissão da Relação
-
24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:35
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
-
07/10/2024 15:56
Prazo em Curso
-
07/10/2024 15:55
Documento Digitalizado
-
04/10/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 17:59
Expedição em análise para assinatura
-
02/10/2024 14:13
Prazo em Curso
-
02/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:30
Prazo em Curso
-
16/08/2024 13:12
Prazo em Curso
-
15/08/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:25
Autos preparados para expedição
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10/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:48
Prazo em Curso
-
03/07/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS) Processo 0804723-76.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marley Matias da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Luis Guilherme Piva Esposito, médico ortopedista, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Marley Matias da Silva e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Marley Matias da Silva ser intimado pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
02/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 11:32
Emissão da Relação
-
24/06/2024 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 09:15
Determinação de Citação
-
18/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:31
Prazo em Curso
-
30/05/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 30/05/2024.
-
29/05/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 12:52
Emissão da Relação
-
10/05/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:52
Informação do Sistema
-
09/05/2024 17:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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