TJMS - 0812318-63.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 06:53
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812318-63.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Maria Luíza dos Santos Braga Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM COM RESTITUIÇÃO PARCIAL DE PERTENCES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano moral, na hipótese, é presumível, porquanto o contrato de transporte de passageiros constitui obrigação de resultado e, por isso, não basta que o transportador leve o transportado incólume até o destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados, inclusive, no que se refere ao dever de zelar pela bagagem despachada em confiança pelo usuário, sendo certo que, se assim não for, responde a viação transportadora pelos danos morais advindos do erro.3.
A condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto. 4.
Recurso desprovido. -
05/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:32
Não-Provimento
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29/04/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812318-63.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Maria Luíza dos Santos Braga Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 15:34
Inclusão em pauta
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19/03/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812318-63.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Maria Luíza dos Santos Braga Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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