TJMS - 0802806-50.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:16
Prazo em Curso
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19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 239186, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 09:37
Emissão da Relação
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09/06/2025 07:13
Prazo em Curso
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09/06/2025 07:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
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02/06/2025 10:38
Prazo em Curso
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30/05/2025 13:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802806-50.2023.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cristiane Justa Morilha - Decisão: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de Cristiane Justa Morilha.
Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários nesta fase, conforme Súmula 519, do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 519/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.
III ? Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1864374/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO REJEITADO DO INSS - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO CABÍVEL – SÚMULA N. 519 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
I) De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede representativo de controvérsia (REsp n. 1.134.186/RS) e no enunciado da Súmula n. 519, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402319-43.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/05/2023, p: 29/05/2023).
Preclusa a decisão, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, I e II do Código de Processo Civil, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo de f. 288-290.
Sobre os valores referente a honorários sucumbências, expeça-se RPV autônomo.
Quanto aos honorários contratuais, havendo a juntada do instrumento contratual, proceda-se o destaque na forma do art. art. 21, da Resolução nº 001/2021, do TJMS.
Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento.
Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão.
Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
08/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/05/2025 07:19
Emissão da Relação
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07/05/2025 07:18
Prazo em Curso
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06/05/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 18:07
Proferida decisão interlocutória
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13/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:04
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802806-50.2023.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cristiane Justa Morilha - Intimação da parte exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 297/300, no prazo de 10 (dez) dias. -
08/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 08:00
Emissão da Relação
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09/12/2024 16:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/12/2024 02:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/11/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/10/2024 08:11
Evolução da Classe Processual
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23/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/10/2024 17:28
Evolução da Classe Processual
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22/10/2024 17:27
Processo Reativado
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09/09/2024 06:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em data
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07/08/2024 08:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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13/07/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802806-50.2023.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Cristiane Justa Morilha - Sentença: "Isso posto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Cristiane Justa Morilha em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim de: Reconhecer a prescrição das verbas de FGTS em relação ao período anterior à 28/12/2018; Declarar a nulidade dos atos de contratação temporária da autora como "professor convocado" e condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos valores relativos aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em relação ao período laborado devidamente comprovado nos autos (fl. 11-44).
Observe-se a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, com termo inicial a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1-F da Lei n 9.494/97, e, a partir de 09/12/2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deixa-se de aplicar custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Remete-se os autos para apreciação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (...) Homologo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." -
03/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 13:07
Emissão da Relação
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14/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:28
Registro de Sentença
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14/06/2024 17:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/06/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2024 17:28
Expedição de NULL.
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13/06/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2024 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2024 10:22
Prazo em Curso
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19/04/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:35
Emissão da Relação
-
18/04/2024 08:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:34
Expedição de Carta.
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05/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/03/2024 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:23
Autos preparados para expedição
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07/01/2024 10:05
Informação do Sistema
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07/01/2024 10:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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