TJMS - 0800959-73.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:01
Transitado em Julgado em data
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01/09/2025 14:07
Expedição em análise para assinatura
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28/08/2025 13:49
Documento Digitalizado
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26/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 13:07
Expedição em análise para assinatura
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26/08/2025 12:58
Juntada de Informações
-
25/08/2025 15:53
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 15:02
Expedição em análise para assinatura
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:07
Documento Digitalizado
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25/08/2025 13:05
Documento Digitalizado
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22/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por Isaque José da Silva, qualificado na inicial, em face de Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado.
As partes peticionaram nos autos, conjuntamente, requerendo homologação de acordo extrajudicial que entabularam entre si, conforme fl. 193.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, que estão devidamente representadas e que o interesse em jogo é disponível.
Também não se vislumbra na composição noticiada qualquer irregularidade.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Diante do depósito judicial efetuado, expeça-se alvará em conforme à fl. 204.
Custas a serem divididas igualmente, observando-se eventual assistência judiciária gratuita deferida, e ressalvando que em caso de homologação de acordo antes da prolação de sentença não são devidas as custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Tendo em vista a nítida ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. -
21/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 16:10
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2025 15:41
Autos preparados para expedição
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20/08/2025 15:39
Emissão da Relação
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14/08/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:38
Registro de Sentença
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14/08/2025 17:38
Homologada a Transação
-
18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:57
Prazo em Curso
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28/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 18:24
Emissão da Relação
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26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:36
Prazo em Curso
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20/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800959-73.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaque José da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões de apelação. -
19/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 17:45
Emissão da Relação
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15/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 13:23
Prazo em Curso
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16/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800959-73.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaque José da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isso, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para condenar a requerida a restituir ao requerente todos os valores descontados referentes ao objeto desses autos, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 à requerente, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
15/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 09:50
Emissão da Relação
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02/04/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:30
Registro de Sentença
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02/04/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800959-73.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaque José da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
Por questão de ordem, passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Essa preliminar não comporta acolhimento.
Nosso ordenamento jurídico não exige o esgotamento de vias administrativas para que o requerente tenha acesso ao Judiciário.
PRESCRIÇÃO A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, todavia, tal alegação não merece acolhida.
Isso porque em casos semelhantes o TJMS tem decidido que o prazo é prescricional e a contagem inicia-se a partir do ultimo desconto ocorrido.
Vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE- E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo.
Assim, tendo a sentença determinado a incidência da correção monetária a partir dos descontos indevidos, não possui o autor/apelante interesse recursal nesse ponto.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
Estando o contrato quitado, a prescrição tem início da última parcela do contrato, uma vez que não se pode prestigiar que a discussão fique em aberto de forma eterna, em razão da negligência da parte autora, configurando uma clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Assim, o direito de pleitear indenização em relação ao contrato nº 500063706776 está prescrito, uma vez que transcorrido o lapso temporal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o contrato nº 500063706776 não está prescrito por não ter decorrido o prazo quinquenal.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco réu.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta redução o quantum indenizatório.
Nos termos da Súmula nº 54/STJ os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (TJMS.
Apelação n. 0801126-63.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 24/10/2017, p: 25/10/2017).
Assim, não tendo decorrido o lapso temporal de 05 anos do último desconto, rejeito a prescrição.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Quanto ao endereço da parte demandante, há declaração devidamente assinada à fl. 19, sem impugnação específica por parte da requerida com fundamento a justificar dúvida razoável por parte deste juízo quanto à sua veracidade.
Não há outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
28/10/2024 18:53
Prazo em Curso
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25/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 22:59
Emissão da Relação
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14/10/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 15:58
Processo saneado
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29/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2024 16:57
Prazo em Curso
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800959-73.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaque José da Silva - NOTA CARTÓRIO: " Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias." -
03/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
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02/07/2024 14:37
Emissão da Relação
-
27/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:09
Prazo em Curso
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06/06/2024 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 17:07
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 12:34
Prazo em Curso
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23/04/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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23/04/2024 13:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/04/2024 12:53
Expedição de Carta.
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23/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2024 15:39
Expedição em análise para assinatura
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22/04/2024 15:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 15:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/04/2024 15:34
Emissão da Relação
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22/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 05:15:00, 1ª Vara Cível.
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19/04/2024 18:07
Prazo em Curso
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19/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 07:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2024 07:47
Recebida petição inicial
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02/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:01
Informação do Sistema
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02/04/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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