TJMS - 0800979-64.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:13
Transitado em Julgado em data
-
18/08/2025 16:02
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2025 16:00
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 16:00
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 13:26
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2025 18:42
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 16:11
Prazo em Curso
-
25/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 15:06
Emissão da Relação
-
23/07/2025 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:23
Registro de Sentença
-
23/07/2025 13:23
Homologada a Transação
-
05/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:50
Prazo em Curso
-
14/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0800979-64.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaque José da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para querendo, no prazo de 15 dias, Contrarrazões. -
13/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 18:28
Emissão da Relação
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:17
Prazo em Curso
-
16/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0800979-64.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaque José da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente para condenar as requeridas, solidariamente, a restituir ao requerente todos os valores descontados denominados "ASSOC.
ASSIST.
FAP/MS", em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Ainda, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 ao requerente, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
15/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 09:57
Autos preparados para expedição
-
14/04/2025 09:54
Emissão da Relação
-
03/04/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:06
Registro de Sentença
-
03/04/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:43
Informação do Sistema
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07/11/2024 07:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/10/2024 09:39
Prazo em Curso
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0800979-64.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaque José da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, FAP Associação Assistencial Ao Funcionalismo Público - F.a.p. - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
Por questão de ordem, passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida Bradesco.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Essa preliminar não comporta acolhimento.
Nosso ordenamento jurídico não exige o esgotamento de vias administrativas para que o requerente tenha acesso ao Judiciário.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A A preliminar deve ilegitimidade passiva deve ser afastada.
Isso porque devem ser aplicadas ao caso as disposições do CDC, por ser manifesta a relação de consumo.
Nesta trilha, diante da norma contida no artigo 14 do CDC, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE VALOR DE SEGURO JÁ CANCELADO EM CONTA CORRENTE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONTOS EM NOME DA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE CORRETORA DE SEGUROS. "O segurado ou o seu beneficiário (que confiam na aparência do negócio e na responsabilidade daquele com quem mais diretamente contatou, e muitas vezes não tem condições de perceber, no complexo empresarial, qual a entidade que realmente lhe deve o pagamento da indenização a que têm direito) podem dirigir a ação contra qualquer um dos participantes do negócio securitário, quando ele surge envolvido com a atuação da entidade bancária, líder do grupo, que usa de suas instalações, de seus agentes, de suas empresas e das oportunidades de negócio que a sua atividade principal lhe propicia, para celebrar contratos de seguro.
Assim é que tem sido admitida a legitimidade passiva da empresa líder, da que atua como estipulante e da sua corretora de seguros" (REsp n.º 331.465, Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ É MERA INTERMEDIÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
RÉ QUE SE BENEFICIA EM CONTRATO PELA RESPONSABILIDADE DE GERENCIAR OS DESCONTOS EM CONTA DA CARTELA DE CLIENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA RÉ ASSINADO PELO AUTOR QUE DATA DE 10 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL DE COBRANÇA NOS ANOS ANTERIORES.
PRESUNÇÃO DE CANCELAMENTO DO SEGURO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$3.000,00.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GEROU MAIORES CONSEQUÊNCIAS.
ESTORNO DOS VALORES DETERMINADO.
ABALO ANÍMIMO INEXISTENTE.
SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE OCORRER EM RELAÇÕES COMERCIAIS.
RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA AFASTAR O DANO MORAL.(TJ-SC-RI: 03001177120158240090 Capital - Norte da Ilha 0300117-71.2015.8.24.0090, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 12/04/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Ademais, vale destacar que os descontos foram realizados em conta corrente administrada pela instituição financeira requerida.
PRESCRIÇÃO A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, todavia, tal alegação não merece acolhida.
Isso porque em casos semelhantes o TJMS tem decidido que o prazo é prescricional e a contagem inicia-se a partir do ultimo desconto ocorrido.
Vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE- E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo.
Assim, tendo a sentença determinado a incidência da correção monetária a partir dos descontos indevidos, não possui o autor/apelante interesse recursal nesse ponto.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
Estando o contrato quitado, a prescrição tem início da última parcela do contrato, uma vez que não se pode prestigiar que a discussão fique em aberto de forma eterna, em razão da negligência da parte autora, configurando uma clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Assim, o direito de pleitear indenização em relação ao contrato nº 500063706776 está prescrito, uma vez que transcorrido o lapso temporal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o contrato nº 500063706776 não está prescrito por não ter decorrido o prazo quinquenal.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco réu.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta redução o quantum indenizatório.
Nos termos da Súmula nº 54/STJ os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (TJMS.
Apelação n. 0801126-63.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 24/10/2017, p: 25/10/2017).
Assim, não tendo decorrido o lapso temporal de 05 anos do último desconto, rejeito a prescrição.
Quanto ao pedido de fls. 172/173, importante destacar que o CPC dispõe, no artigo 345, que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Não há outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Por fim, aplico à requerida FAP Associação Assistencial ao Funcionalismo Público multa no valor de 2% sobre o valor da causa em favor do requerente, ante sua ausência injustificada na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Às providências e intimações necessárias. -
28/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 16:10
Emissão da Relação
-
17/10/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 14:53
Processo saneado
-
29/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:57
Prazo em Curso
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0800979-64.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaque José da Silva - NOTA CARTÓRIO: " Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias." -
03/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
-
02/07/2024 14:40
Emissão da Relação
-
27/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:09
Prazo em Curso
-
06/06/2024 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 16:55
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 12:34
Prazo em Curso
-
23/04/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 13:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/04/2024 12:49
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 12:49
Expedição de Carta.
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23/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
22/04/2024 15:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 15:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 15:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/04/2024 14:59
Emissão da Relação
-
22/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 04:45:00, 1ª Vara Cível.
-
19/04/2024 17:19
Prazo em Curso
-
19/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 07:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 07:45
Recebida petição inicial
-
02/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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