TJMS - 0801815-37.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em "data"
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21/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/01/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801815-37.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Jair Pereira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Willians (OAB: 128341A/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jair Pereira contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de descontos cumulada com danos morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O autor alegou descontos indevidos em sua conta corrente, sem autorização, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a regularidade das cobranças realizadas pelo banco apelado a título de tarifas bancárias; (ii) verificar se houve prática de ato ilícito apto a justificar a repetição de indébito e/ou indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas bancárias desde que haja expressa pactuação contratual ou prévia autorização do cliente, sendo vedada a cobrança apenas para contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias ou similares.
No caso concreto, o autor aderiu ao "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" em 06/02/2018, no valor de R$ 15,00, e posteriormente, em 03/01/2020, aderiu a um novo termo, com tarifa atualizada para R$ 16,95, conforme comprovado por documentos constantes nos autos.
As provas apresentadas demonstram a contratação regular do serviço, descaracterizando a tese do autor de que não houve anuência.
Além disso, a conta corrente utilizada pelo autor não se enquadra na modalidade de conta exclusivamente destinada ao pagamento de salários ou aposentadorias, razão pela qual não há restrição à cobrança de tarifas.
Não há indícios de ato ilícito praticado pela instituição financeira, considerando que a cobrança foi realizada em conformidade com o contrato firmado entre as partes e com a legislação aplicável, afastando-se, assim, a possibilidade de repetição do indébito (art. 42 do CDC) e de indenização por danos morais.
Precedentes desta Corte corroboram a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias devidamente contratadas, afastando pedidos de devolução ou indenização por danos morais em situações similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando expressamente pactuada entre as partes, conforme autorizado pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sendo vedada apenas para contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares.
Inexiste direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais na ausência de irregularidades na cobrança ou de demonstração de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884.
Código de Defesa do Consumidor, art. 42.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801554-71.2023.8.12.0049, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 16/12/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0806265-18.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 14/10/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0801206-32.2022.8.12.0035, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 09/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:07
Não-Provimento
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17/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801815-37.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jair Pereira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Willians (OAB: 128341A/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:43
Inclusão em pauta
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16/01/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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