TJMS - 0801152-88.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 14:13
Inclusão em Pauta
-
02/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:08
Prazo em Curso
-
18/08/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801152-88.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Ramão Jairo Gonçalves Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-72 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
15/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:55
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:08
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:31
Processo Dependente Iniciado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801152-88.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ramão Jairo Gonçalves Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801152-88.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Ramão Jairo Gonçalves Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação por ela interposta nos autos da ação de revisão contratual ajuizada por Ramão Jairo Gonçalves, visando à integração ou esclarecimento do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada os pontos relevantes à controvérsia, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se exige do órgão julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos ou a menção expressa a cada dispositivo legal indicado pelas partes, desde que as questões essenciais à solução da lide tenham sido analisadas.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do recurso, que possui hipóteses restritas de cabimento.
A teor do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos suscitados pela parte são considerados incluídos no acórdão embargado, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
Não há nulidade no acórdão que enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia, mesmo sem rebater todos os argumentos ou mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados.
O art. 1.025 do CPC/2015 admite o prequestionamento ficto, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.178/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024; TJMS, Emb.
Decl.
Cível nº 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18/11/2024, p. 21/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801152-88.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Ramão Jairo Gonçalves Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801152-88.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ramão Jairo Gonçalves Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
READEQUAÇÃO AO PATAMAR DE MERCADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ADVOCACIA PREDATÓRIA AFASTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Ramão Jairo Gonçalves, acolheu parcialmente o pedido inicial para readequar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Foram rejeitadas preliminares de cerceamento de defesa e de advocacia predatória.
A apelante busca a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se há indícios de advocacia predatória a ensejar providências judiciais; (iii) verificar a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (iv) determinar a base de cálculo adequada para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova pericial contábil, em ações revisionais bancárias, não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa (CPC, art. 370).
Não há nos autos elementos concretos que evidenciem a prática de advocacia predatória ou a má-fé da parte autora, especialmente diante do acolhimento parcial de sua pretensão pela sentença recorrida.
Conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), a estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é automaticamente abusiva, mas admite revisão judicial quando demonstrada discrepância significativa.
No caso, restou evidenciada a abusividade das taxas contratadas, que ultrapassam em múltiplas vezes as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legal estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, priorizando a base de cálculo pelo valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Tendo a sentença fixado os honorários sobre o valor da causa, é cabível a sua readequação para incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, conforme requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É válida a rejeição da produção de prova pericial contábil em ação revisional bancária quando a controvérsia for eminentemente de direito e os documentos forem suficientes para o julgamento da causa.
A alegação de advocacia predatória exige comprovação concreta de condutas abusivas ou fraudulentas, não sendo presumida em razão do ajuizamento da demanda.
A cobrança de juros remuneratórios em patamares muito superiores à média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a readequação judicial da taxa.
A base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, priorizando o proveito econômico obtido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, V, e 51; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; TJMS, Apelação Cível n. 0802363-96.2023.8.12.0005, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 07/03/2025; TJMS, Agravo Interno Cível n. 0828702-07.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 07/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801152-88.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ramão Jairo Gonçalves Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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