TJMS - 0801149-36.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 11:53
Documento Digitalizado
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28/08/2025 11:53
Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801149-36.2024.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Agravada: Sueli Maidana Vieira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
16/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 22:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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07/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801149-36.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Agravada: Sueli Maidana Vieira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
06/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/05/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
05/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 13:38
Recurso Especial
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801149-36.2024.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Agravada: Sueli Maidana Vieira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 281-288 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
29/04/2025 18:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/04/2025 12:00
Certidão
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27/03/2025 08:30
Prazo em Curso
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27/03/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
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27/03/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801149-36.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Agravada: Sueli Maidana Vieira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/03/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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26/03/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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26/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:42
Processo Dependente Iniciado
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801149-36.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Recorrido: Sueli Maidana Vieira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Assim, em relação aos arts. 39, V e 51, IV do CDC e 4º, IX da Lei n.º 4.595, de 31.12.64 estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
E em relação aos demais artigos apontados por violados, nos termos do art. 1.030, V do CPC inadmite-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801149-36.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Recorrido: Sueli Maidana Vieira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801149-36.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Embargada: Sueli Maidana Vieira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801149-36.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Apelada: Sueli Maidana Vieira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ementa.
Direito Civil.
Apelação Cível.
Preliminares.
Indeferimento da Inicial e Carência da Ação.
Rejeitadas.
Mérito.
Revisão Contratual.
Limitação de Juros Remuneratórios.
Configuração de Abusividade.
Restituição de Valores na Forma Simples.
Descabimento de Encargos Moratórios.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou abusiva a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, determinando sua limitação e a restituição simples dos valores pagos a maior.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões analisadas foram: i) existência de interesse processual da parte autora; ii) a legalidade dos juros remuneratórios aplicados; iii) a forma de restituição dos valores pagos a maior; e iv) a descaracterização da mora em decorrência de encargos abusivos.
III.
Razões de Decidir 3.
Preliminares de indeferimento da inicial e carência da ação: Não configuradas, pois a petição inicial preenche os requisitos legais, narra os fatos de forma clara e objetiva e há utilidade e necessidade no provimento jurisdicional pleiteado. 4.
Juros remuneratórios: Reconhecida a abusividade das taxas contratuais, que superaram em muito a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, justificando sua limitação. 5.
Restituição de valores: Correta a determinação de restituição simples dos valores pagos a maior, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. 6.
Descaracterização da mora: Configurada como efeito automático da constatação de encargos abusivos, independentemente de pedido expresso na inicial. 7.
Honorários advocatícios: Majoração em favor da parte autora para 12% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configuram abusividade, justificando sua limitação à referida média. 2.
A restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé. 3.
A descaracterização da mora é consectário da constatação de abusividade nos encargos contratuais. 4.
Havendo sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em favor da parte vencedora." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801149-36.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Apelada: Sueli Maidana Vieira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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