TJMS - 0800494-36.2023.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:41
INCONSISTENTE
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19/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800494-36.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Ediludio Pereira Espindola Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS E FÉRIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Por ocasião do julgamento do RE 765320, sob o rito dos recursos repetitivos, o STF fixou o tema 916, que trata dos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, com a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2) Conforme tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1241, sob o rito dos recursos repetitivos, o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800494-36.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Ediludio Pereira Espindola Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 03:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/07/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800494-36.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Ediludio Pereira Espindola Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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