TJMS - 0805198-72.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:47
Prazo em Curso
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04/09/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 17:10
Emissão da Relação
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12/08/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:19
Registro de Sentença
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12/08/2025 17:19
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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07/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
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20/03/2025 23:43
Autos preparados para expedição
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01/03/2025 21:37
Prazo em Curso
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26/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:01
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0805198-72.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Layde Souza da Costa Oliveira - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Decisão de fls. 101/102 "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
18/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 21:11
Emissão da Relação
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03/02/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 14:46
Outras Decisões
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26/11/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 07:06
Prazo em Curso
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25/09/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 15:29
Emissão da Relação
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23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:31
Prazo em Curso
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23/09/2024 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 16:23
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/08/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 13:12
Prazo em Curso
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805198-72.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Layde Souza da Costa Oliveira - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Indefiro o pedido de tramitação prioritária, visto que o Requerente não possui a idade mínima exigida, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/09/2024 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
25/07/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 13:51
Expedição de Carta.
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25/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2024 18:47
Expedição em análise para assinatura
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24/07/2024 18:31
Emissão da Relação
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23/07/2024 18:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 18:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/07/2024 13:58
Prazo em Curso
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23/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 04:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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18/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2024 14:28
Tutela Provisória
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05/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 21:01
Prazo em Curso
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805198-72.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Layde Souza da Costa Oliveira - Despacho de fls. 33. "Providencie a parte Requerente, no prazo de 15 dias, emenda da inicial, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado.
Int." -
01/07/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 18:44
Emissão da Relação
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19/06/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:02
Informação do Sistema
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17/06/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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