TJMS - 0802187-45.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em "data"
-
03/12/2024 18:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 18:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:39
Confirmada
-
29/11/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:44
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/11/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802187-45.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Lorena Victória Martins de Moura (Representado(a) por seu Pai) Rafael de Moura Advogado: Girlene de O.
Soleto (OAB: 25008/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou ao Estado e ao Município de Corumbá o fornecimento de exame de ressonância magnética com sedação à autora, criança hipossuficiente.
O apelante sustenta ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva do Município para a obrigação imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se o recurso do apelante atende ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul para a demanda; e (iii) avaliar a procedência da obrigação imposta ao Município de Corumbá quanto ao fornecimento do exame médico pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ofensa à dialeticidade é afastada, pois o recurso de apelação está devidamente fundamentado, demonstrando de forma clara o inconformismo do apelante e delimitando o objeto da devolutividade para a instância superior. 4.
A ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul está configurada, pois a análise da peça inicial revela que a demanda foi dirigida exclusivamente ao Município de Corumbá, que foi corretamente identificado como réu e único responsável pelo fornecimento do exame pleiteado. 5.
O exame médico de ressonância magnética pleiteado é necessário para diagnóstico e eventual tratamento, conforme prescrição médica e parecer técnico favorável do Núcleo de Apoio Técnico (NAT). 6.
A necessidade do exame encontra respaldo em provas juntadas aos autos, considerando que a prescrição médica, embora não tenha presunção absoluta, não foi infirmada por provas em sentido contrário apresentadas pelo recorrente. 7.
O Tema 1234 do STF não se aplica a este caso, pois trata especificamente do fornecimento de medicamentos, não abrangendo demandas relacionadas a exames médicos. 8.
O Município de Corumbá permanece responsável pela obrigação de realizar o exame pleiteado, diante do dever constitucional de garantir o direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação e remessa necessária parcialmente providos para excluir o Estado de Mato Grosso do Sul do polo passivo, mantendo-se a sentença quanto à obrigação imposta ao Município de Corumbá.
Tese de julgamento: 1) A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada quando o recurso interposto apresentar fundamentação clara e objetiva, permitindo a perfeita delimitação do inconformismo do recorrente. 2)A ilegitimidade passiva do ente estadual deve ser reconhecida quando não houver pretensão direcionada contra ele na petição inicial. 3) A responsabilidade pelo fornecimento de exames médicos necessários ao diagnóstico de doenças recai sobre o ente público demandado quando comprovada a necessidade do procedimento, com base em prescrição médica e parecer técnico. 4) O Tema 1234 do STF não se aplica às demandas envolvendo exames médicos, sendo limitado à questão do fornecimento de medicamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 (Tema 1234), Plenário, j. 23.06.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, retificaram parcialmente a sentença em remessa necessária; afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802187-45.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Lorena Victória Martins de Moura (Representado(a) por seu Pai) Rafael de Moura Advogado: Girlene de O.
Soleto (OAB: 25008/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:28
Não-Provimento
-
27/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:08
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802187-45.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Lorena Victória Martins de Moura (Representado(a) por seu Pai) Rafael de Moura Advogado: Girlene de O.
Soleto (OAB: 25008/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 08:56
Expedição de "tipo de documento".
-
28/10/2024 08:56
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/10/2024 08:56
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
25/10/2024 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/10/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802187-45.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Lorena Victória Martins de Moura (Representado(a) por seu Pai) Rafael de Moura Advogado: Girlene de O.
Soleto (OAB: 25008/MS) Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre o recente julgamento do Tema 1234 do STF e sua aplicação a esta demanda.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
01/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:24
Confirmada
-
30/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/09/2024 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/09/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:01
Publicação
-
03/09/2024 17:24
Confirmada
-
03/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:30
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:46
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 01:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/09/2024 00:01
Publicação
-
02/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 11:30
Expedição de "tipo de documento".
-
02/09/2024 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800827-56.2024.8.12.0024
Joao Mario de Matos Bento
Elcione de Jesus Dias
Advogado: Alyne Alves de Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2024 17:35
Processo nº 0801995-49.2021.8.12.0008
Claudia Teixeira de Brito
Municipio de Corumba/Ms
Advogado: Daniele Braga Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2025 18:28
Processo nº 0801292-79.2021.8.12.0021
Cgt-Centrape Central Nacional dos Aposen...
Aluizio da Silva Paiva
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2022 17:10
Processo nº 0801292-79.2021.8.12.0021
Aluizio da Silva Paiva
Cgt-Centrape Central Nacional dos Aposen...
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2021 14:14
Processo nº 0838461-63.2021.8.12.0001
Valtemir Junior Rodrigues dos Santos
Douglas Mazzini Lemos
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2021 17:21