TJMS - 0801433-22.2022.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 02:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/07/2024.
-
28/06/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB 14249/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0801433-22.2022.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alef Mateus da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação:
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por v em face da Energisa Mato Groso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, no qual o autor opôs embargos de declaração postulando o reconhecimento da relação consumerista e a inversão do ônus da prova.
Nesta senda, é sabido que os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omisão, obscuridade, contradição ou ero material nas decisões judiciais.
Bem asim expõe o art. 1.02 do Novo Código de Proceso Civil: Art. 1.02.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I – suprir omisão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II – corigir ero material; Deveras, resta cabalmente demonstrado a relação de natureza consumerista retratada, visto que a ré é empresa de grande porte concesionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado e o autor é pesoa natural que se utilza, na condição de consumidor final, da energia distribuída pela requerida.
De outro norte, a despeito da aplicação do estatuto consumerista, não é caso de inversão do ônus probatório, já que a prova dos danos (materiais e morais), bem como de que os danos causados na geladeira do autor foram ocasionados por conduta comisiva ou omisiva da ré podem ser comprovados pelo autor, que, inevitavelmente tem melhores condições de produzir a prova.
Deste modo, conheço dos embargos oposto e dou parcial provimento, tão somente para reconhecer a relação de consumo no caso em apreço.
Não obstante, é cediço que é requisito da petição inicial o autor indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sendo que no caso dos autos o autor somente protestou pela produção da prova documental.
Destarte, após a preclusão da via impugnativa desta decisão, voltem os autos conclusos para prolação de sentença, já que a a rigor, prova documental deve integrar apetição inicial e contestação, salvo documento novo. Às providências e intimações necesárias. -
27/06/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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23/05/2024 07:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/05/2024.
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15/05/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 28/03/2023.
-
28/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 14:51
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 03/02/2023.
-
03/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:53
Expedição de Carta.
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02/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:51
Recebidos os autos.
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10/01/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 19:10
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 02:00:00, Vara Única.
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01/12/2022 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2022.
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28/11/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:37
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:18
INCONSISTENTE
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03/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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